Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.038/2025

Institui Grupo de Trabalho Técnico para analisar situação funcional dos servidores que prestam apoio à atividade policial penal há anos e que continuam atualmente cedidos à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.038, DE 19 DE FEVEEIRO DE 2025

Institui Grupo de Trabalho Técnico para analisar situação funcional dos servidores que prestam apoio à atividade policial penal há anos e que continuam atualmente cedidos à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com disposições da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante no proc. digital nº 647/2025 - REEST-CAR-SAL-SEAD, e, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico para analisar a situação funcional dos servidores que prestam apoio à atividade policial penal há anos e que continuam atualmente cedidos à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor-SEJUC, com o objetivo de proporcionar eventual valorização salarial desses servidores, que desempenham há longo tempo atividades relevantes junto ao órgão.

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Governo - SEGOV;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Os dirigentes dos Órgãos indicados nos incisos deste artigo farão a indicação dos representantes, que serão designados mediante Portaria da Secretária de Estado da Administração.

§ 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pelo representante indicado no inciso II deste artigo.

Art. 3º Com objetivo de garantir transparência aos trabalhos da comissão fica facultada a possibilidade de participação em reuniões de até 2 (dois) representantes dos servidores objeto do estudo.

Art. 4º O Grupo Técnico terá vigência de 1º de março até 31 de maio de 2025 para a conclusão dos trabalhos, podendo sua duração ser prorrogada pelo mesmo tempo desde que devidamente justificado.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto receberão um adicional de trabalho técnico no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que o Coordenador do grupo fará jus ao valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme as disposições do Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025: 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarãos

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.