Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.032/2025

Acrescenta a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.032, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Acrescenta a Subseção I-B à

Seção II, do

Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 1157/2025 - PRO.ADM.-SEFAZ; e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à

Seção II, do

Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO I

TÍTULO II

CAPÍTULO IV

Seção II

Subseção I-B Dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Ajuste SINIEF nº 33/2024)

Art. 52-J Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 52-A a 52-D, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo (Ajuste SINIEF nº 33/2024):

I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMSnº 109/24";

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";

VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 disciplinado no art. 52-D deste Regulamento.

Art. 52-K O disposto nesta Subseção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do

§ 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, disciplinado no art. 52-F deste Regulamento. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Art. 1

Subseção I-B

Dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Ajuste SINIEF nº 33/2024)

Art. 52-J

Art. 52-K

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21400/2002 de //