Decreto nº 1.016/2025
Institui o Plano Sergipano de Economia Verde - PSEV, cria a Coordenação Executiva, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.016, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Plano Sergipano de Economia Verde - PSEV, cria a Coordenação Executiva, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei nº 9.364 , de 05 de janeiro de 2024, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, e;
Considerando a necessidade imediata de serem desenvolvidos ações inovadoras, estudos e incentivos a projetos e novos modelos de negócio e fomento e atração de investimentos em todo território sergipano voltados para a transição para uma Economia Verde, Regenerativa e de baixo carbono, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Sergipano de Economia Verde - PSEV no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover a transição para uma Economia Verde e regenerativa no Estado de Sergipe e coordenar e integrar as ações e estratégias de fomento aos investimentos nos setores da bioeconomia e negócios agroflorestais, transição energética e indústria verde, economia circular, infraestrutura verde e adaptação às mudanças climáticas e implementar projetos estratégicos e instrumentos econômicos que criem um ambiente atrativo para investidores nacionais e internacionais em todo o território sergipano.
Parágrafo único. O PSEV tem como objetivo também promover o mercado de carbono, cooperando com a emissão, validação, verificação, comercialização e registro dos créditos da sociobiodiversidade e de carbono, prioritariamente os de alta integridade social e ambiental, bem como os demais ativos resultantes do desenvolvimento de Soluções Baseadas na Natureza - SBN, visando à redução, remoção e captura de Gases de Efeito Estufa - GEE, a agregação de valor às cadeias produtivas, à industrialização verde, geração de empregos verdes, o aumento da resiliência climática, combate a desertificação e à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º São Diretrizes do PSEV:
I - alinhamento com o Plano de Transformação Ecológica, Estratégia Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, Ações voltadas à Neoindustrialização Verde, Plano Clima, Estratégia Nacional de Economia de Impacto, dentre outras ações do Governo Federal;
II - promover a transição justa e inclusiva;
III - implementar Salvaguardas socioambientais;
IV - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos e que permitam transformar o imenso potencial natural e humano em crescimento do PIB verde e melhoria da qualidade de vida das pessoas;
V - apoio a programas, projetos e ações que atuem na área de recuperação de áreas degradadas, restauração, manejo florestal sustentável, sistemas agroflorestais e outros usos do solo, bem como ações que promovam a conservação da biodiversidade e gerem créditos da sociobiodiversidade e carbono;
VI - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção que não gerem conversão de vegetação nativa original;
VII - promoção da industrialização verde em consonância com a política industrial do estado;
VIII - respeito aos direitos e ao conhecimento tradicional de povos indígenas e de comunidades tradicionais, à autodeterminação e ao uso e à gestão autônoma de seus territórios;
IX - redução das desigualdades, com vistas ao desenvolvimento regional, aumento da produtividade e geração de empregos verdes;
X - repartição justa e equitativa de benefícios sociais, ambientais e econômicos do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados, nos termos do disposto na Lei (Federal) nº 13.123 , de 20 de maio de 2015;
XI - promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva das mulheres e jovens na economia verde e bioeconomia;
XII - promoção das economias da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, com a ampliação da participação nos mercados e da renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e das agricultoras e agricultores familiares;
XIII - fomento a um ambiente de pesquisa, inovação e tecnologia baseado nos ativos da sociobiodiversidade e desenvolvimento de soluções baseadas na natureza como mecanismo de enfrentamento às mudanças climáticas e promoção de cadeias produtivas de alto valor agregado;
XIV - estímulo à formação e à capacitação profissional para desenvolvimento de habilidades verdes e geração de novos empregos para os diferentes setores da economia verde e bioeconomia;
XV - monitoramento e avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas dos diferentes setores da economia verde e bioeconomia;
XVI - articulação de parcerias e cooperação técnica com outras instituições, governos, agências de desenvolvimento, países e organizações, nacionais e internacionais, e entre os setores público, privado, acadêmico e a sociedade civil para fortalecer as iniciativas de economia verde;
XVII - incentivo a projetos de redução, remoção e captura de gases de efeito estufa a partir da criação de mecanismos de incentivo financeiro e suporte técnico e intermediação com o mercado;
XVIII - estímulo e apoio à elaboração, certificação e monitoramento de projetos de conservação da biodiversidade e geração de crédito de carbono.
XIX - colaboração com as ações e formações de educação ambiental e climática que pretendem abordar os conceitos de economia verde e regenerativa, créditos da sociobiodiversidade e carbono e os demais ativos resultantes da utilização de soluções baseadas na natureza;
XX - participação social através do estímulo à participação dos diversos setores da sociedade, incluindo agricultura, pesca, extrativismo, florestas, indústria, mineração, energia, transporte, resíduos, comércio, dentre outros;
XXI - apoio ao desenvolvimento de um sistema de monitoramento das emissões de gases de efeito estufa - GEE;
XXII - incentivo à adoção de políticas públicas e práticas empresariais que visem alcançar a neutralidade de carbono, estimulando ações efetivas de redução da emissão de gases de efeito estufa e na compensação de emissões residuais, por meio da compra de crédito da sociobiodiversidade, crédito de carbono e compensação ambiental;
XXIII - promoção da diversificação da matriz energética;
XXIV - fomentar investimentos em Negócios de Impacto Socioambiental com o intuito de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento e aos investimentos em negócios que gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos ao Estado de Sergipe;
XXV - estimular a economia circular no setor privado com reutilização e reciclagem, principalmente na indústria e comércio, dentre outras possibilidades tais como incentivos a centrais de triagem de reciclagem e fomento à upcicling e usinas de geração de energia a partir dos resíduos;
XXVI - promover o desenvolvimento regional, territorial e local a partir da inovação e uso sustentável dos recursos biológicos de base ambiental, social, econômico e cultural, de forma a contribuir com a conservação ambiental e segurança hídrica, alimentar e energéticas da população;
XXVII - propor instrumentos e/ou mecanismos financeiros e econômicos para o estímulo e fomento da economia verde, bioeconomia e turismo sustentável;
XXVIII - incentivo à inserção dos produtos da bioeconomia sergipana nos mercados nacionais e nas cadeias produtivas globais;
XXIX - estabelecer uma estratégia de finanças sustentáveis no estado através da emissão de títulos verdes, criação de fundos específicos e parcerias público-privadas;
XXX - realizar suporte técnico e captar recurso financeiros para a implementação de projetos sustentáveis que possam adicionar conhecimento e agregar valor às cadeias produtivas locais e gerar créditos da sociobiodiversidade e/ou crédito de carbono a partir da conservação ambiental e redução, remoção e captura de GEE;
XXXI - colaborar com a agenda e políticas de transição energética do Estado;
XXXII - orientar o Governo do Estado no desenvolvimento de políticas para promover a redução gradual da dependência de combustíveis fósseis;
XXXIII - colaborar com a elaboração da estratégia para exploração de energia eólica em alto mar (offshore);
XXXIV - apoiar e investir em projetos e programas de desenvolvimento de tecnologias de combustíveis sintéticos, captura e estocagem de carbono, dentre outros combustíveis do futuro;
XXXV - estimular a elaboração de um programa estadual de mobilidade verde e inovação com metas de descarbonização, incluindo biocombustível e eletrificação do transporte público;
XXXVI - estimular a elaboração do programa de obras públicas para reduzir os riscos de alagamentos, enchentes, deslizamento de encostas, erosão do solo e outros desastres;
XXXVII - fomento a obras de infraestrutura de água e esgoto para universalização do saneamento;
XXXVIII - incentivo à construção sustentável;
XXXIX - atração de investimento para implantação de transporte hidroviário;
XL - articulação de parcerias estratégicas público-privadas para dinamização dos parques e unidades de conservação;
XLI - incentivo a projetos de energia solar e eficiência energética em edificações públicas e serviços públicos estaduais e municipais, bem como projetos de reuso da água e usinas de dessalinização;
XLII - incentivo à modernização do Terminal Marítimo Inácio Barbosa, no município da Barra dos Coqueiros, para atender às necessidades da indústria verde;
XLIII - apoio aos municípios para implementação dos Planos de Recuperação de Áreas Degradadas conectados à economia regenerativa e novos bionegócios e implementação de parques municipais;
XLIV - incentivo a projetos de revitalização do rio São Francisco e demais bacias hidrográficas de Sergipe;
XLV - incentivo à qualificação profissional para bioeconomia e indústria verde e promoção da educação ambiental e climática.
Parágrafo único. O desenvolvimento do PSEV será de forma integrada com a estratégia Sergipe 2050, assumindo os cenários de futuro como base para a tomada de decisões.
Art. 3º O PSEV será implementado pela Agência Sergipe de Desenvolvimento - Desenvolve-SE em regime de cooperação com os órgãos da Administração Direta, municípios, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 4º O PSEV será executado a partir de quatro setores para fomento:
a) Transição Energética e Indústria Verde;
b) Bioeconomia, Soluções Baseadas na Natureza (SBN) e Negócios Agroflorestais;
c) Infraestrutura verde e adaptação às mudanças climáticas;
d) Economia Circular.
Parágrafo único. Considera-se a educação técnica, pesquisa, desenvolvimento, tecnologia e inovação e finanças sustentáveis como instrumentos transversais ao PSEV.
Art. 5º O Plano Sergipano de Economia Verde estabelecerá os recursos, ações, responsabilidades, metas e indicadores para o desenvolvimento da economia verde em todo o território sergipano, bem como criará instrumentos regulatórios e fiscais para incentivar a modelagem de negócios e novos investimentos nos setores de que trata o art. 4º.
Art. 6º O Plano Sergipano de Economia Verde será desenvolvido em consonância com as políticas:
I - de proteção ao meio ambiente;
II - de desenvolvimento industrial;
III - de ciência, tecnologia e inovação;
IV - agrícolas;
V - da agricultura familiar e segurança alimentar;
VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;
VII - de desenvolvimento regional;
VIII - das mudanças climáticas;
IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;
X - de pagamentos por serviços ambientais;
XI - da educação ambiental; e
XII - de transformação ecológica.
Art. 7º O Plano Sergipano de Economia Verde estabelecerá as ações e as medidas para a implementação do mesmo, de acordo com as políticas existentes e novas políticas, e centrará esforços nas seguintes áreas:
I - instrumentos financeiros públicos e privados;
II - instrumentos normativos, regulatórios e fiscais;
III - sistematização de dados, informações e conhecimento e análise de cenários;
IV - produção de conteúdo e abordagens técnicas para orientar o desenvolvimento de projetos;
V - monitoramento e avaliação do Plano e implementação das ações;
VI - elaboração e execução de projetos estratégicos e prioritários;
VII - atração de investimentos;
VIII - interlocução com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, setor privado e organismos nacionais e internacionais;
IX - integração das ações e políticas governamentais voltadas para Economia Verde.
Art. 8º Fica criada a Coordenação Executiva do PSEV, sob a coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação e co-coordenação da Agência Sergipe de Desenvolvimento - Desenvolve - SE, enquanto instância executiva e deliberativa de decisão máxima, que deverá exercer a governança e a integração das ações vinculadas aos respectivos setores de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. A Coordenação Executiva terá a composição a seguir:
I - Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
II - Agência Sergipe de Desenvolvimento;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Compete à Coordenação Executiva, em suas respectivas áreas de atuação:
I - instituir comissões temáticas para questões específicas de cada setor indicado no art. 4º.;
II - analisar e propor diretrizes para formulação de marco regulatório para a estruturação de mecanismos de redução, remoção e captura de Gases de Efeito Estufa, dos ativos resultantes de soluções baseadas na natureza e demais ativos ambientais a partir da certificação e comercialização desses ativos;
III - analisar e propor, em diálogo com as secretarias, outras diretrizes ao PSEV, como necessárias ao fomento à economia verde e implantação de iniciativas de certificação e comercialização de créditos da sociobiodiversidade e de carbono e demais ativos ambientais;
IV - responder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Plano;
V - adotar medidas para assegurar um orçamento necessário à execução do Plano;
VI - aprovar o arranjo institucional e buscar meios para o funcionamento da estrutura organizacional de implementação de iniciativas, ações ou projetos;
VII - realizar o acompanhamento global das ações, definindo parâmetros e indicadores de monitoramento e avaliação e medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIII - - promover a captação de recursos para viabilizar o pagamento pelos resultados de redução, remoção e captura de gases de efeito estufa provenientes de ações que promovam a recuperação de áreas desmatadas ou degradadas, a conservação da vegetação nativa florestal, o manejo sustentável de florestas, a todo GEE capturado e armazenado, dentre outras ações;
IX - articular a colaboração entre órgãos e secretarias do Poder Público Estadual quando a competência dos mesmos for correlata à temática em debate;
X - instituir grupos de trabalho técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas e para a coordenação e alinhamento de propostas e políticas;
XI - dar publicidade e transparência ao Plano;
XII - propor a formalização de Acordos de Cooperação Técnica entre seus órgãos componentes e entidades de direito público e privado dedicadas ao tema, observando a legislação específica, visando ao aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de sua competência;
XIII - deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução e alcance do objetivo do Plano;
XIV - potencializar e intermediar a comercialização de créditos da sociobiodiversidade e carbono e demais ativos de soluções baseadas na natureza com vistas a expandir os benefícios ecossistêmicos, econômicos e sociais no estado;
XV - elaborar carteira de projetos de investimento com vistas a captar recursos para o desenvolvimento de ações estratégicas que deverão compor o Plano.
Parágrafo único. As deliberações da Coordenação Executiva serão formalizadas por meio de ata ou resoluções.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.