Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.926/2026

Altera a Lei nº 13.191, de 2004, que autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação, para incluir a obrigatoriedade do mel nos cardápios da alimentação escolar no âmbito das unidades da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.

LEI Nº 19.926, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 13.191 , de 2004, que autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação, para incluir a obrigatoriedade do mel nos cardápios da alimentação escolar no âmbito das unidades da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 13.191 , de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica incluído o mel produzido no âmbito do Estado de Santa Catarina nos cardápios da merenda escolar das unidades da rede pública estadual." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.191 , de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A As unidades de ensino deverão manter cadastro atualizado dos alunos que apresentem alergia ao mel ou a produtos apícolas, oferecendo alternativas alimentares seguras e adequadas.

Art. 2º-B O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da inclusão do mel na dieta alimentar de estudantes e divulgar informações nutricionais sobre o consumo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado