Lei Ordinária nº 19.747/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Capacitação em Libras para Agentes Públicos de Segurança, visando à promoção da acessibilidade comunicacional às pessoas surdas, mudas e com deficiência auditiva no âmbito do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 19.747, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Capacitação em Libras para Agentes Públicos de Segurança, visando à promoção da acessibilidade comunicacional às pessoas surdas, mudas e com deficiência auditiva no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo à Capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) voltada aos agentes públicos que atuam na segurança pública, com o objetivo de promover a acessibilidade comunicacional de pessoas surdas, mudas ou com deficiência auditiva.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes:
I - fomentar ações de sensibilização sobre a importância da comunicação inclusiva;
II - promover, em colaboração com os órgãos competentes, programas de capacitação e formação em Libras para agentes de segurança pública;
III - estimular a ampliação de agentes capacitados para atuar como interlocutores para a população com deficiência auditiva;
IV - promover o acesso à informação e ao atendimento qualificado para esse público, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, estabelecer, por meio de regulamento, os critérios, etapas, metas e mecanismos de monitoramento da implementação da Política prevista nesta Lei.
Art. 4º A implementação da Política referida nesta Lei observará o disposto na Lei federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e no Decreto federal nº 5.626 , de 22 de dezembro de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado