Lei Ordinária nº 19.726/2026
Institui a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.726, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e os direitos dos cães comunitários no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário um animal de rua, aquele sem tutor, mas que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou confinamento permanente em domicílio fechado.
Art. 3º (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - (Vetado)
V - (Vetado)
Art. 5º É vedado:
I - remover, prender ou transferir o cão ou gato comunitário sem justificativa técnica e sem comunicação aos cuidadores identificados;
II - praticar maus-tratos, abandono forçado ou ações que coloquem em risco a integridade do animal comunitário;
III - impedir o fornecimento de abrigo, água e alimento por parte de cuidadores ou moradores.
Art. 6º O Poder Público e a comunidade poderão instalar abrigos modulares, casinhas, comedouros e bebedouros em áreas públicas, especialmente nos locais de permanência dos cães comunitários cadastrados, respeitando critérios de salubridade, segurança e mobilidade urbana.
Art. 7º A proteção, o acompanhamento e o controle sanitário dos cães comunitários são deveres do Poder Público, que, em observância ao princípio da tutela estatal dos animais em situação de rua, deve assegurar o bem-estar desses animais e sua adequada integração ao espaço urbano.
Parágrafo único. Para a efetivação dessas ações, o Poder Público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, consórcios intermunicipais e demais entidades afins.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental e de proteção animal vigente, especialmente a Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado