Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.683/2026

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.683, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

Art. 2º Integram esta Lei, em atenção ao disposto no art. 6º. da Lei nº 19.401 , de 6 de agosto de 2025:

I - o Anexo I - Quadros Consolidados do Orçamento;

II - o Anexo II - Emendas Parlamentares Aprovadas;

III - o Anexo III - Demonstrativo de Efeito de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia sobre as Receitas e Despesas, na forma do

§ 6º do art. 165 da Constituição da República e do

§ 1º do art. 121 da Constituição do Estado ; e

IV - o Anexo IV - Demonstrativo de Compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 (LDO 2026) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, na forma do inciso I do caput do art. 5º. da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As emendas parlamentares aprovadas, atinentes ao crescimento da receita corrente líquida em relação à estimada nesta lei, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 19.401 , de 6 de agosto de 2025 (LDO 2026), serão incorporadas ao Anexo II - Emendas Parlamentares Aprovadas, de que trata o Inciso II do art. 2º. desta lei, conforme autorização legislativa na forma do inciso XV do art. 9º. desta Lei.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 3º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 57.937.369.132,00 (cinquenta e sete bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e dois reais), abrangendo:

I - R$ 52.444.080.999,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitenta mil, novecentos e noventa e nove reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 5.493.288.133,00 (cinco bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.176.474.087,00 (dois bilhões, cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e oitenta e sete reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 4º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR %

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES 70.105.254.273,40 121,00

1.1.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 59.716.677.092,50 103,07

1.1.3 Receita Patrimonial 1.057.202.310,60 1,82

1.1.6 Receita de Serviços 16.028.383,80 0,03

1.1.7 Transferências Correntes 9.100.479.371,00 15,71

1.1.9 Outras Receitas Correntes 214.867.115,50 0,37

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.044.274.200,00 1,80

1.2.1 Operações de Crédito 1.044.274.200,00 1,80

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO [a] 47.574.940.279,40 82,11

TOTAL DE DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 23.574.588.194,00 40,69

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1 RECEITAS CORRENTES 8.072.096.156,60 13,93

2.1.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.036.915.845,50 1,79

2.1.2 Contribuições 2.054.797.774,00 3,55

2.1.3 Receita Patrimonial 883.025.173,40 1,52

2.1.4 Receita Agropecuária 2.298.091,00 0,00

2.1.5 Receita Industrial 105.849,00 0,00

2.1.6 Receita de Serviços 692.665.364,20 1,20

2.1.7 Transferências Correntes 3.118.267.890,00 5,38

2.1.9 Outras Receitas Correntes 284.020.169,50 0,49

2.2 RECEITAS DE CAPITAL 113.858.609,00 0,19

2.2.2 Alienação de Bens 6.500.000,00 0,01

2.2.3 Amortização de Empréstimos 84.684.035,00 0,15

2.2.4 Transferências de Capital 22.674.574,00 0,04

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES [b] 8.185.954.765,60 14,12

TOTAL DE DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

3. RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.7 RECEITAS CORRENTES 2.176.474.087,00 3,75

3.7.2 Contribuições 1.749.105.676,00 3,02

3.7.3 Receita Patrimonial 1.514.600,00 0,00

3.7.6 Receita de Serviços 391.819.637,00 0,68

3.7.9 Outras Receitas Correntes 34.034.174,00 0,06

3.8 RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] 2.176.474.087,00 3,75

TOTAL [a+b+c] 57.937.369.132,00 100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 5º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 57.937.369.132,00 (cinquenta e sete bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e dois reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I - R$ 38.802.430.072,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta mil e setenta e dois reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 19.134.939.060,00 (dezenove bilhões, cento e trinta e quatro milhões, novecentos e trinta e nove mil e sessenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.176.474.087,00 (dois bilhões, cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e oitenta e sete reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR %

1 - DESPESAS CORRENTES 50.295.668.184 86,81

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais 30.201.499.837 52,13

1.32 - Juros e Encargos da Dívida 1.212.073.128 2,09

1.33 - Outras Despesas Correntes 18.882.095.222 32,59

2 - DESPESAS DE CAPITAL 7.640.700.945 13,19

2.44 - Investimentos 5.730.808.422 9,89

2.45 - Inversões Financeiras 849.405.191 1,47

2.46 - Amortização da Dívida 1.060.487.332 1,83

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000 0,00

3.99 - Reserva de Contingência 1.000.000 0,00

TOTAL 57.937.369.132 100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa Por órgão/unidade Orçamentária

Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES TOTAL

1. Administração Direta

1.1 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 1.331.752.060 19.999.997 1.351.752.057

1.2 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 584.512.040 25.530.000 610.042.040

1.3 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 3.611.370.738 344.049.310 3.955.420.048

1.4 Fundo de Reaparelhamento da Justiça 917.308.079 917.308.079

1.5 Ministério Público de Santa Catarina 1.527.444.797 17.422.000 1.544.866.797

1.6 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados 27.700.000 27.700.000

1.7 Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina 474.000 474.000

1.8 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público 119.557.343 119.557.343

1.9 Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 190.523.481 190.523.481

1.10 Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2.390.072 2.390.072

1.11 Fundo de Melhoria da Polícia Civil 1.177.226.492 3.684.254 1.180.910.746

1.12 Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar 534.007.234 80.438.565 614.445.799

1.13 Fundo Estadual de Segurança Pública 33.200.000 33.200.000

1.14 Fundo para Melhoria da Segurança Pública 91.792.506 185.000 91.977.506

1.15 Fundo de Melhoria da Polícia Militar 2.145.051.284 47.962.704 2.193.013.988

1.16 Fundo de Melhoria da Perícia Oficial 366.406.589 570.000 366.976.589

1.17 Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família 299.115.685 299.115.685

1.18 Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 500.000 500.000

1.19 Fundo Estadual de Assistência Social 68.230.000 1.106.290 69.336.290

1.20 Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina 500.000 500.000

1.21 Fundo Estadual do Idoso 28.826.197 28.826.197

1.22 Fundo para a Infância e Adolescência 26.463.305 26.463.305

1.23 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços 88.286.141 88.286.141

1.24 Fundo Estadual do Trabalho 50.000 100.000 150.000

1.25 Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação 36.759.120 36.759.120

1.26 Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias 63.603.282 63.603.282

1.27 Secretaria de Estado do Planejamento 15.319.825 15.319.825

1.28 Secretaria de Estado do Turismo 50.969.280 50.969.280

1.29 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde 27.455.713 27.455.713

1.30 Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente 3.767.933 3.767.933

1.31 Fundo Estadual de Recursos Hídricos 10.536.323 10.536.323

1.32 Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas 3.808.799 3.808.799

1.33 Secretaria de Estado da Comunicação 150.860.484 150.860.484

1.34 Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil 55.006.000 55.006.000

1.35 Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil 277.956.000 38.000 277.994.000

1.36 Secretaria de Estado da Casa Civil 93.289.715 93.289.715

1.37 Procuradoria-Geral do Estado 326.134.782 326.134.782

1.38 Controladoria-Geral do Estado 91.909.182 91.909.182

1.39 Secretaria Executiva de Articulação Nacional 9.582.039 9.582.039

1.40 Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento 35.019.894 74.650.001 109.669.895

1.41 Gabinete do Vice-Governador do Estado 8.497.244 8.497.244

1.42 Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária 134.669.455 134.669.455

1.43 Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca 33.480.042 33.480.042

1.44 FundodeTerrasdoEstadodeSantaCatarina 712.127 712.127

1.45 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural 76.525.000 110.016.896 186.541.896

1.46 Fundo Estadual de Sanidade Animal 15.000.000 2.538.228 17.538.228

1.47 Secretaria de Estado da Educação 7.598.012.556 7.598.012.556

1.48 Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense 360.280.588 360.280.588

1.49 Secretaria de Estado da Administração 254.376.674 254.376.674

1.50 Fundo em Repartição (SC SEGURO) 5.911.676.906 3.924.462.680 9.836.139.586

1.51 Fundo em Capitalização (SC FUTURO) 9.552.232 9.552.232

1.52 Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais 6.011.020 6.011.020

1.53 Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais 986.961.314 986.961.314

1.54 Fundo Patrimonial 19.957.344 6.000.000 25.957.344

1.55 Fundo Estadual de Saúde 6.863.234.699 1.635.513.819 8.498.748.518

1.56 Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde 30.000 30.000

1.57 Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais 65.245.616 296.915 65.542.531

1.58 Secretaria de Estado da Fazenda 805.749.458 805.749.458

1.59 Encargos Gerais do Estado 4.148.457.418 4.148.457.418

1.60 Fundo Estratégico da Administração Tributária 127.939.294 127.939.294

1.61 Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza 380.151.775 829.304.071 1.209.455.846

1.62 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense 7.113.134 7.113.134

1.63 Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade 2.829.091.449 2.829.091.449

1.64 Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do Itajaí 2.024.289 2.024.289

1.65 Fundo Rotativo Regional do Vale do Itajaí 2.027.920 2.027.920

1.66 Fundo Rotativo Regional Norte 1.950.762 1.950.762

1.67 Fundo Rotativo Regional Sul 3.689.301 3.689.301

1.68 Fundo Rotativo Regional Serrano 4.485.546 4.485.546

1.69 Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis 2.728.845 2.728.845

1.70 Fundo Rotativo Regional Oeste 6.718.875 6.718.875

1.71 Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina 1.863.433.229 99.781.725 1.963.214.954

1.72 Fundo Rotativo da Penitenciária de São Pedro de Alcântara 1.532.856 1.532.856

1.73 Fundo Rotativo Regional do Planalto Norte 723.486 723.486

1.74 Reserva de Contingência 1.000.000 1.000.000

2. Autarquias

2.1 Departamento Estadual de Trânsito 140.168.540 57.452.273 197.620.813

2.2 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 34.348.751 34.348.751

2.3 Instituto de Metrologia de Santa Catarina 11.562.437 29.053.640 40.616.077

2.4 Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina 4.150.000 4.150.000

2.5 Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina 115.966.594 37.968.983 153.935.577

2.6 Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina 42.684.417 42.684.417

2.7 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina 181.592.995 181.592.995

3. Empresas Estatais Deficitárias

3.1 Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina 5.422.945 2.745.000 8.167.945

3.2 Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina 329.778.476 7.930.630 337.709.106

3.3 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina 595.426.933 34.300.649 629.727.582

3.4 Santa Catarina Turismo S.A. 550.000 550.000

4. Fundações

4.1 Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina 126.547.950 10.301.304 136.849.254

4.2 Fundação Escola de Governo 6.941.486 1.017.288 7.958.774

4.3 Fundação Catarinense de Cultura 44.099.673 64.456.022 108.555.695

4.4 Fundação Catarinense de Esporte 55.989.506 10.369.716 66.359.222

4.5 Fundação Catarinense de Educação Especial 806.106.651 806.106.651

4.6 Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 967.697.207 31.381.743 999.078.950

TOTAL 47.608.077.243 10.329.291.889 57.937.369.132

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 7º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 6.927.638.535,00 (seis bilhões, novecentos e vinte e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais), que correspondem a 14,69% (quatorze inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198,

§ 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º. da Lei Complementar federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012; e art. 25,

§ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000)

ValoresemR$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1-RECEITATOTAL ESTIMADA 47.166.601.954

1.1 - Impostos 43.185.929.361

1.2-TransferênciasdeImpostos Federais 3.435.885.075

1.3-MultaseJurosdeMorados Impostos 235.031.151

1.4-MultaseJurosdeMoradaDívidaAtivadosImpostos 134.442.990

1.5-DívidaAtivadosImpostos 175.313.377

2-PERCENTUALMÍNIMOAAPLICAR 12%

3-VALORMÍNIMOAAPLICAR 5.659.992.234

4-PERCENTUALFIXADO 14,69%

5-TOTALDADESPESA FIXADA 6.927.638.535

Art. 8º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 9.071.438.007,00 (nove bilhões, setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e sete reais), que, somada à dedução a maior para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 3.821.845.838,00 (três bilhões, oitocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais), corresponde a 27,34% (vinte e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição da República; art. 25,

§ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado )

ValoresemR$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1-RECEITATOTALESTIMADA 47.166.601.954

1.1 - Impostos 43.185.929.361

1.2-TransferênciasdeImpostos Federais 3.435.885.075

1.3-MultaseJurosdeMorados Impostos 235.031.151

1.4-MultaseJurosdeMoradaDívidaAtivadosImpostos 134.442.990

1.5-DívidaAtivadosImpostos 175.313.377

2-DEDUÇÃODARECEITACORRENTEPARAFORMAÇÃODOFUNDEB 8.788.591.990

2.1 - Impostos 7.992.457.472

2.2-TransferênciasdeImpostos Federais 687.177.015

2.3-MultaseJurosdeMorados Impostos 47.006.230

2.4-MultaseJurosdeMoradaDívidaAtivadosImpostos 26.888.598

2.5-DívidaAtivadosImpostos 35.062.675

3-PERCENTUALMÍNIMOAAPLICAR 25%

4-VALORMÍNIMOAAPLICARNAMANUTENÇÃOENODESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO 11.791.650.489

5-DESPESA FIXADA 9.071.438.007

6-DEDUÇÃOA MAIORPARAOFUNDEB 3.821.845.838

7 - VALORAPLICADO[5+6] 12.893.283.845

8-PERCENTUALAPLICADO 27,34%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do

§ 8º do art. 120 da Constituição do Estado , observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III - abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º. da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;

IV - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V - designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII - abrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027);

VIII - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

IX - remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o

§ 9º do art. 120 da Constituição do Estado , que constam do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 19.401 , de 2025, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;

X - abrir créditos suplementares por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República;

XI - abrir créditos suplementares por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 193 da Constituição do Estado ;

XII - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, a fim de atender ao disposto na Lei nº 18.676 , de 10 de agosto de 2023, e na Lei nº 19.093 , de 8 de novembro de 2024, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

XIII - abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, a fim de atender ao disposto no inciso IV do

§ 12 do art. 120 da Constituição do Estado , mediante a utilização de recursos provenientes da anulação da programação a que se refere o

§ 9º do mencionado artigo, quando os casos de impedimentos de ordem técnica forem insuperáveis;

XIV - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação; e

XV - abrir crédito adicional para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 19.401 , de 2025, logo após o recebimento da informação prestada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) sobre a definição da destinação dos recursos, bem como incorporar as respectivas emendas ao Anexo II de que trata o inciso II do art. 2º. desta Lei.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I - modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e

II - remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caputdeste artigo os créditos suplementares:

I - para atender a despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II - para atender a despesas programadas à conta de receitasvinculadas;

III - para atender a despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos; e

IV - abertos com base no superávit financeiro, nos termos do inciso I do

§ 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 1964.

§ 3º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

§ 4º (Vetado)

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 10. Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 3.032.713.255,00 (três bilhões, trinta e dois milhões, setecentos e treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Em R$ 1,00

EMPRESAS VALOR

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação 26.752.500

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. 26.752.500

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias 430.138.845

Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos 1.850.000

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. 7.500.000

SCPar Porto de Imbituba S.A. 75.960.000

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. 344.828.845

Secretaria-Gabinete Governador do Estado 2.568.531.910

CELESC Geração S.A. 51.710.502

CELESC Distribuição S.A. 1.581.712.848

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento 389.914.598

Companhia de Gás de Santa Catarina 91.713.962

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. 443.000.000

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz 5.480.000

Sapiens Parque S.A. 5.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária 7.290.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. 7.290.000

TOTAL 3.032.713.255

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 10 desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

Geração Própria 2.483.693.255

6.110.000.000 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria 2.483.693.255

Receita para Aumento do Patrimônio Líquido 42.770.000

6.210.000.000 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro 42.770.000

Recurso de Outras Fontes 506.250.000

6.990.000.000 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes 506.250.000

TOTAL 3.032.713.255

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2024-2027.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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