Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.680/2025

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.680, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado