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Lei Ordinária nº 19.610/2025

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.610, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741 , de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 2º. da Lei nº 18.315 , de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 1º ...

I - por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

..." (NR)

Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 18.315 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 2º Para os cargos em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o

§ 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do

§ 1º deste artigo.

..." (NR)

Art. 4º O art. 8º. da Lei nº 16.465 , de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 5º ...

I - por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

..." (NR)

Art. 5º As retribuições financeiras de que tratam os arts. 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O da Lei nº 16.465 , de 2014, ficam estendidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão dos respectivos órgãos e das respectivas entidades.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do caput deste artigo serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:

I - 50% (cinquenta por cento) em 1º de novembro de 2025; e

II - 50% (cinquenta por cento) em 1º de março de 2026.

§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos do

§ 1º deste artigo não são cumulativos.

Art. 6º Ao servidor ocupante da função de Supervisor Regional de Educação, padrão FCE-2, que responde cumulativamente pela coordenação de Coordenadoria Regional de Educação, será devida a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º.-O da Lei nº 16.465 , de 2014, na proporção estabelecida no inciso II do

§ 1º do art. 8º. da Lei nº 16.465 , de 2014.

Art. 7º Ao ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado da Saúde (SES) serão devidas a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei nº 18.314 , de 29 de dezembro de 2021, e a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º.-O da Lei nº 16.465 , de 2014.

§ 1º Fica vedado o percebimento da gratificação e da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as seguintes vantagens:

I - Gratificação de Representação de que trata o

§ 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006;

II - Gratificação Complementar de Representação (GCR) de que trata o art. 20-A da Lei nº 16.160 , de 7 de novembro de 2013; e

III - Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde de que trata a Lei nº 15.984 , de 9 de abril de 2013.

§ 2º Aos servidores abrangidos pelo disposto no caput deste artigo fica a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160 , de 2013, limitada a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado.

Art. 8º A Lei Complementar nº 489 , de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 9º O art. 5º. da Lei Complementar nº 489 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 687 , de 21 de dezembro de 2016, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no caput deste artigo." (NR)

Art. 10. O art. 4º. da Lei nº 18.317 , de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843 , de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o

§ 3º do art. 3º. da Lei nº 18.315 , de 29 de dezembro de 2021; e

II - o

§ 4º do art. 111 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019.

Florianópolis,11 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO II

GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019) GRUPO CÓDIGO NÍVEL GRATIFICAÇÃO (R$)

Funções Gratificadas Especiais FGE 3.110,40

Funções Gratificadas FG 1 1.814,40

2 1.555,20

3 1.296,00

Funções de Chefia FC 1 403,18

2 303,14

3 251,62

Funções de Chefia da Educação FCE 1 3.233,76

2 2.910,38

3 2.263,63

4 1.616,68

5 970,13

"(NR)

ANEXO II

"ANEXO IV

TABELA DE ÍNDICES

(Lei Complementar nº 489 , de 19 de janeiro de 2010) Nível/ Referência A B C D E F G H I J

1 3,13075 3,16831 3,20633 3,24481 3,28375 3,32315 3,36303 3,40339 3,44423 3,48556

2 3,52739 3,56971 3,61255 3,65590 3,69977 3,74417 3,78910 3,83457 3,88058 3,92715

3 3,97428 4,02197 4,07023 4,11907 4,16850 4,21853 4,26915 4,32038 4,37222 4,42469

4 4,47779 4,53152 4,58590 4,64093 4,69662 4,75298 4,81001 4,86773 4,92615 4,98526

"(NR)