Lei Ordinária nº 19.610/2025
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.610, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741 , de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 2º. da Lei nº 18.315 , de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 1º ...
I - por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
..." (NR)
Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 18.315 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 2º Para os cargos em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o
§ 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do
§ 1º deste artigo.
..." (NR)
Art. 4º O art. 8º. da Lei nº 16.465 , de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
§ 5º ...
I - por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
..." (NR)
Art. 5º As retribuições financeiras de que tratam os arts. 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O da Lei nº 16.465 , de 2014, ficam estendidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão dos respectivos órgãos e das respectivas entidades.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do caput deste artigo serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:
I - 50% (cinquenta por cento) em 1º de novembro de 2025; e
II - 50% (cinquenta por cento) em 1º de março de 2026.
§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos do
§ 1º deste artigo não são cumulativos.
Art. 6º Ao servidor ocupante da função de Supervisor Regional de Educação, padrão FCE-2, que responde cumulativamente pela coordenação de Coordenadoria Regional de Educação, será devida a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º.-O da Lei nº 16.465 , de 2014, na proporção estabelecida no inciso II do
§ 1º do art. 8º. da Lei nº 16.465 , de 2014.
Art. 7º Ao ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado da Saúde (SES) serão devidas a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei nº 18.314 , de 29 de dezembro de 2021, e a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º.-O da Lei nº 16.465 , de 2014.
§ 1º Fica vedado o percebimento da gratificação e da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as seguintes vantagens:
I - Gratificação de Representação de que trata o
§ 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006;
II - Gratificação Complementar de Representação (GCR) de que trata o art. 20-A da Lei nº 16.160 , de 7 de novembro de 2013; e
III - Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde de que trata a Lei nº 15.984 , de 9 de abril de 2013.
§ 2º Aos servidores abrangidos pelo disposto no caput deste artigo fica a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160 , de 2013, limitada a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado.
Art. 8º A Lei Complementar nº 489 , de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 9º O art. 5º. da Lei Complementar nº 489 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 687 , de 21 de dezembro de 2016, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no caput deste artigo." (NR)
Art. 10. O art. 4º. da Lei nº 18.317 , de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843 , de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026." (NR)
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o
§ 3º do art. 3º. da Lei nº 18.315 , de 29 de dezembro de 2021; e
II - o
§ 4º do art. 111 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019.
Florianópolis,11 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
"ANEXO II
GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019) GRUPO CÓDIGO NÍVEL GRATIFICAÇÃO (R$)
Funções Gratificadas Especiais FGE 3.110,40
Funções Gratificadas FG 1 1.814,40
2 1.555,20
3 1.296,00
Funções de Chefia FC 1 403,18
2 303,14
3 251,62
Funções de Chefia da Educação FCE 1 3.233,76
2 2.910,38
3 2.263,63
4 1.616,68
5 970,13
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO IV
TABELA DE ÍNDICES
(Lei Complementar nº 489 , de 19 de janeiro de 2010) Nível/ Referência A B C D E F G H I J
1 3,13075 3,16831 3,20633 3,24481 3,28375 3,32315 3,36303 3,40339 3,44423 3,48556
2 3,52739 3,56971 3,61255 3,65590 3,69977 3,74417 3,78910 3,83457 3,88058 3,92715
3 3,97428 4,02197 4,07023 4,11907 4,16850 4,21853 4,26915 4,32038 4,37222 4,42469
4 4,47779 4,53152 4,58590 4,64093 4,69662 4,75298 4,81001 4,86773 4,92615 4,98526
"(NR)