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Lei Ordinária nº 19.607/2025

Institui a Gratificação de Suporte Institucional (GSI) e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.607, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Gratificação de Suporte Institucional (GSI) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Suporte Institucional (GSI), devida aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo previsto na Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, lotados e/ou em exercício na Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).

Art. 2º Fica vedada a percepção da GSI:

I - pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - pelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio; e

III - por empregados públicos;

IV - cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor.

Art. 3º O valor mensal da GSI, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O valor da GSI:

I - não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, inclusive da vantagem de que trata o art. 18-A da Lei nº 16.465 , de 27 de agosto de 2014, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias;

II - para os servidores em atividade, é calculado de forma proporcional à carga horária, sendo devido:

a) integralmente, aos titulares de cargo com jornada de trabalho legalmente estabelecida de 40 (quarenta) horas semanais; e

b) na mesma proporção em que a carga horária for inferior, aos titulares de cargos com jornada de trabalho diversa à de que trata a alínea "a" deste inciso; e

III - para os servidores inativos, é calculado de forma proporcional à carga horária legalmente estabelecida e aos proventos da aposentadoria.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 5º Os valores da GSI absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº 15.695 , de 21 de dezembro de 2011.

Art. 6º O art. 14 da Lei nº 16.673 , de 11 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Fica assegurado aos conselheiros a percepção de jetom, no limite de 4 (quatro) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente ao produto entre o valor do vencimento do Grupo ANS, Nível 1, Referência J do Anexo VI da Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, e o multiplicador 2,05629 (dois inteiros e cinco mil, seiscentos e vinte e nove centésimos de milésimo)." (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2025.

Florianópolis,11 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado