Lei Ordinária nº 19.605/2025
Institui a Gratificação de Suporte, Justiça e Reintegração Social (GJRS) e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.605, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Gratificação de Suporte, Justiça e Reintegração Social (GJRS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Suporte, Justiça e Reintegração Social (GJRS), devida aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo previsto na Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo por outro órgão.
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da GJRS cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor. (Redação dada pela Lei nº 19608 /2025)
Art. 2º Fica vedada a percepção da GJRS: I - pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; II - pelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio; e III - por empregados públicos.
Art. 3º O valor mensal da GJRS, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O valor da GJRS: I - não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, inclusive da vantagem de que trata o art. 18-A da Lei nº 16.465 , de 27 de agosto de 2014, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias; II - para os servidores em atividade, é calculado de forma proporcional à carga horária, sendo devido: a) integralmente, aos titulares de cargo com jornada de trabalho legalmente estabelecida de 40 (quarenta) horas semanais, e b) na mesma proporção em que a carga horária for inferior, aos titulares de cargos com jornada de trabalho diversa à de que trata a alínea "a" deste inciso; e III - para os servidores inativos, é calculado de forma proporcional à carga horária legalmente estabelecida e aos proventos da aposentadoria.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 5º Os valores da GJRS absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº 15.695 , de 21 de dezembro de 2011.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado