Lei Ordinária nº 19.603/2025
Institui a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE) e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.603, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE), devida exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de Engenheiro ou Arquiteto lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo por outro órgão.
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da ISTE: I - cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e II - pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei nº 19608 /2025)
Art. 2º A ISTE tem por finalidade remunerar, em caráter compensatório, o desempenho de atividades de elevada responsabilidade relacionadas a: I - fiscalização, acompanhamento e supervisão de obras e serviços de engenharia; II - elaboração, conferência e validação de projetos e memoriais técnicos; III - análise de conformidade técnica e execução de serviços especializados; IV - emissão de pareceres técnicos de alta complexidade; e V - demais atividades correlatas definidas pela autoridade competente.
Art. 3º Fará jus à percepção da ISTE exclusivamente o servidor público que atender aos seguintes requisitos cumulativamente: I - ser designado para o desempenho de atividades técnicas específicas por ato do Governador do Estado; II - estar no efetivo exercício das atividades previstas; III - não estar afastado por licença, férias, cedência sem ônus ou qualquer situação que implique interrupção do exercício das funções; e IV - cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, renunciando eventual redução de jornada ou seu exercício em turno único de expediente administrativo.
Art. 4º O valor da ISTE será fixado nos seguintes níveis, conforme a complexidade da atividade desempenhada: I - Nível 1 - Complexidade Especial: quando o servidor se encontrar objetivamente desempenhando as funções de gestor e fiscal de contrato de projetos e obras, convênios ou instrumentos congêneres, no valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); e II - Nível 2 - Complexidade Técnica: quando o servidor se encontrar objetivamente em exercício em órgãos de deliberação coletiva, grupos de trabalho e comissões legais de qualquer espécie, inclusive de sindicância e processo disciplinar, ou exercendo as funções de agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão licitante, análise técnica para celebração de convênios e elaboração de orçamentos, no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
§ 1º Serão destinadas 50 (cinquenta) vagas para o Nível 1 e 40 (quarenta) vagas para o Nível 2.
§ 2º A realização pontual de despesas para o desempenho de atividades de complexidade anormal ou superior àquelas previstas não conferirá ao servidor público qualquer compensação adicional àquela prevista para o nível a que ele foi designado.
Art. 5º A ISTE: I - não se incorpora à remuneração do servidor; II - não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária; III - não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, inclusive adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e terço constitucional de férias; e IV - terá seu pagamento automaticamente interrompido em razão de ausências, afastamentos, férias e licenças de qualquer espécie do servidor público, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
Art. 6º O controle das vagas, das designações e da frequência dos servidores públicos beneficiários da ISTE será realizado pelo órgão setorial de gestão de pessoas da SIE, em conjunto com as unidades técnicas competentes.
Art. 7º A definição das atividades a serem desempenhadas, as especificidades dos níveis de complexidade e os demais critérios para a concessão da ISTE serão estabelecidos por decreto do Governador do Estado, observadas as necessidades administrativas e a legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado