Lei Ordinária nº 19.594/2025
Altera a Lei nº 18.057, de 2021, que dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, para adequar o texto à Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, e incluir a castração com controle populacional.
LEI Nº 19.594, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 18.057 , de 2021, que dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, para adequar o texto à Lei nº 12.854 , de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, e incluir a castração com controle populacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 18.057 , de 4 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico, como tema transversal, a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres." (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 2º. da Lei nº 18.057 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
II - adoção e tutela responsável dos animais domésticos;
..." (NR)
Art. 3º Acrescenta o inciso V ao art. 2º. da Lei nº 18.057 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
IV - ....; e
V - importância da castração para o controle populacional." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado