Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.582/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.582, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de políticas públicas de prevenção, combate e conscientização à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos da política pública de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes:

I - promover a articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando ao apoio e à inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes;

II - identificar ações informais de combate e a busca de ações integradas;

III - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes;

IV - prestar assistência aos Conselhos Tutelares, aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a outros órgãos com objetivos correlatos;

V - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como objetivo o combate à violência contra a criança e o adolescente;

VI - facilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;

VII - apoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina;

VIII - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;

IX - criar mecanismos para a capacitação e a manutenção de profissionais voltados ao combate à violência sexual contra crianças e adolescentes;

X - atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública de todas as esferas dos Poderes, na cooperação de informações preventivas e esquematização de perfis de vítimas e de pedófilos.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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