Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.457/2025

Institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.457, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos.

Art. 2º O Programa Parque Linear Barriga-Verde tem como objetivo dotar espaços urbanos construídos para serem alagados, escoando o excesso de água das chuvas e da inundação dos rios, em casos de eventos climáticos extremos, mitigando os efeitos danosos das enchentes e alagamentos, promovendo proteção às pessoas diante da ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações, criando grandes berçários da natureza, abrigando extensas áreas de lazer, criando ilhas de frescor, que garantem temperatura mais amena quando a cidade estiver sob efeito de ondas de calor, ajudando na promoção da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias de cooperação com as prefeituras municipais para a realização de avaliações e demais análises técnicas das áreas que poderão receber o Programa, bem como desenvolver ações preventivas em cooperação com a iniciativa privada especializada em parques alagáveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Procedência: Dep. Lunelli

Natureza: PL./0312/2024 - MSV/1262/2025

DOE: 22.596, de 11/09/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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