Lei Ordinária nº 19.378/2025
Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.378, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 668 , de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139 , de 1992, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Seção I do
Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO ... CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO DO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR
Seção I Da Jornada de Trabalho do Professor do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) aulas. ..." (NR)
Art. 2º O
Capítulo I do Título VII da Lei Complementar nº 668 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO VII DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO ESPECIAL ...
Art. 28-A Fica a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial transformada em Gratificação pelo Exercício nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, sendo devida ao titular do cargo de Professor Regente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento.
§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o 13º (décimo terceiro) vencimento e o terço constitucional de férias.
§ 2º A vantagem de que trata o caput deste artigo se incorpora aos proventos do titular do cargo de Professor que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição da SED e das instituições de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor, Responsável pelo Apoio Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a formação em Pedagogia.
§ 4º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no
§ 3º deste artigo, permitida, quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.
§ 5º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (DEPE) da FCEE." (NR)
Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar nº 668 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII, XIV, XIV-A, XIV-B e XIV-C desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e nas respectivas referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte: ... VI - Anexo XIV-B, com vigência a contar de 1º de julho de 2025; e VII - Anexo XIV-C, com vigência a contar de 1º de dezembro de 2025. ..." (NR)
Art. 4º O Anexo IX da Lei Complementar nº 668 , de 2015, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º A Lei Complementar nº 668 , de 2015, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-B e XIV-C, conforme a redação constante dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 6º Fica instituída a Indenização Qualifica+, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e aos Professores admitidos em caráter temporário, conforme a Lei nº 16.861 , de 28 de dezembro de 2015, em exercício nas unidades educacionais da Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), que aderirem ao Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Regulamentado pelo Decreto nº 1213 /2025)
§ 1º A Indenização Qualifica+ possui natureza indenizatória, será paga anualmente em parcela única ao final do ano letivo e não integrará a base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina, terço constitucional de férias, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço nem quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
§ 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará o Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, tendo como critérios para a concessão da indenização de que trata o caput deste artigo o comprometimento, a eficiência e a presencialidade.
§ 4º Nos casos em que os servidores de que trata o caput deste artigo possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência verificados em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 7º A vantagem de que trata o art. 28-A da Lei Complementar nº 668 , de 2015, na Redação dada pelo art. 2º. desta Lei, será devida exclusivamente: I - aos servidores que percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 28 da referida Lei Complementar; e II - aos Professores admitidos em caráter temporário que percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 20 da Lei nº 16.861 , de 2015.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.
Art. 11. Ficam revogados: I - o art. 28 da Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015; e II - o art. 20 da Lei nº 16.861 , de 28 de dezembro de 2015. Florianópolis, 18 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ANEXO I "ANEXO IX COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO (Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015) ..." (NR)
ANEXO II "ANEXO XIV-B TABELA DE VENCIMENTO (Vigência a contar de 1º de julho de 2025) (Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015) Nível Referência Valor (em R$)
I - Ensino Médio Única 4.899,00
II - Licenciatura Curta Única 4.941,60
III - Licenciatura Plena ou Graduação A 5.026,80
B 5.041,88
C 5.057,00
D 5.072,18
E 5.087,40
F 5.102,66
G 5.117,96
H 5.133,32
I 5.148,72
IV - Especialização A 5.127,34
B 5.178,61
C 5.230,40
D 5.282,70
E 5.335,52
F 5.388,88
G 5.442,77
H 5.497,20
I 5.631,45
V - Mestrado A 5.640,07
B 5.764,15
C 5.890,96
D 6.020,56
E 6.153,02
F 6.288,38
G 6.426,73
H 6.568,11
I 6.712,61
VI - Doutorado A 7.050,09
B 7.332,09
C 7.625,38
D 7.930,38
E 8.247,60
F 8.577,51
G 8.920,61
H 9.277,44
I 9.648,53
"(NR)
ANEXO III "ANEXO XIV-C TABELA DE VENCIMENTO (Vigência a contar de 1º de dezembro de 2025) (Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015) Nível Referência Valor (em R$)
I - Ensino Médio Única 5.106,00
II - Licenciatura Curta Única 5.150,40
III - Licenciatura Plena ou Graduação A 5.239,20
B 5.254,92
C 5.270,68
D 5.286,50
E 5.302,36
F 5.318,27
G 5.334,22
H 5.350,22
I 5.366,27
IV - Especialização A 5.343,98
B 5.397,42
C 5.451,40
D 5.505,91
E 5.560,97
F 5.616,58
G 5.672,74
H 5.729,48
I 5.869,40
V - Mestrado A 5.878,38
B 6.007,71
C 6.139,88
D 6.274,95
E 6.413,00
F 6.554,08
G 6.698,28
H 6.845,64
I 6.996,24
VI - Doutorado A 7.347,98
B 7.641,89
C 7.947,58
D 8.265,47
E 8.596,10
F 8.939,94
G 9.297,54
H 9.669,44
I 10.056,21
"(NR)