Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.365/2025

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, altera o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.365, DE 18 DE JULHO DE 2025

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, altera o art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 774/2021 de 27/10/2021

Lei Complementar nº 777/2021 de 14/12/2021