Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.351/2025

Dispõe sobre o dever de disponibilização de boletim médico pelas instituições hospitalares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 19.351, DE 16 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o dever de disponibilização de boletim médico pelas instituições hospitalares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições hospitalares de Santa Catarina devem disponibilizar, diariamente, boletim médico sobre o estado de saúde dos pacientes internados, durante o período que durar a internação.

Art. 2º O boletim médico será divulgado mediante prévia autorização do paciente ou seu responsável legal, para as pessoas por ele indicadas.

Art. 3º As instituições hospitalares de que trata o art. 1º. devem definir, antecipadamente, o horário de disponibilização do boletim médico, observada a sua rotina de atividades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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