Lei Ordinária nº 19.337/2025
Institui a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.337, DE 10 DE JULHO DE 2025
Institui a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Itá, Paial, Chapecó, Guatambu, Caxambu do Sul, Águas de Chapecó, São Carlos, Caibi, Mondaí, Palmitos e Itapiranga.
Art. 2º A Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina tem como objetivos:
I - fomentar o turismo regional, o turismo gastronômico e o ecoturismo;
II - impulsionar a produção artesanal da cadeia do peixe;
III - criar oportunidades de emprego e renda, visando à permanência das famílias nas comunidades voltadas à pesca;
IV - despertar núcleos locais de produção em comunidades tradicionais;
V - incentivar investimentos que agreguem valor aos produtos e serviços locais, com ênfase na pesca artesanal e esportiva;
VI - promover a conservação e valorização das tradições e práticas de pesca artesanal e esportiva;
VII - difundir o uso de tecnologias relacionadas aos processos envolvidos na cadeia produtiva local, por meio de cursos, palestras e assistência técnica; e
VIII - articular e divulgar atividades festivas regionais.
Art. 3º A Rota de que trata esta Lei seguirá as diretrizes e os objetivos definidos pela Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina (PPAIAE/SC), instituída pela Lei nº 18.189 , de 23 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.