Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.337/2025

Institui a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.337, DE 10 DE JULHO DE 2025

Institui a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Itá, Paial, Chapecó, Guatambu, Caxambu do Sul, Águas de Chapecó, São Carlos, Caibi, Mondaí, Palmitos e Itapiranga.

Art. 2º A Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina tem como objetivos:

I - fomentar o turismo regional, o turismo gastronômico e o ecoturismo;

II - impulsionar a produção artesanal da cadeia do peixe;

III - criar oportunidades de emprego e renda, visando à permanência das famílias nas comunidades voltadas à pesca;

IV - despertar núcleos locais de produção em comunidades tradicionais;

V - incentivar investimentos que agreguem valor aos produtos e serviços locais, com ênfase na pesca artesanal e esportiva;

VI - promover a conservação e valorização das tradições e práticas de pesca artesanal e esportiva;

VII - difundir o uso de tecnologias relacionadas aos processos envolvidos na cadeia produtiva local, por meio de cursos, palestras e assistência técnica; e

VIII - articular e divulgar atividades festivas regionais.

Art. 3º A Rota de que trata esta Lei seguirá as diretrizes e os objetivos definidos pela Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina (PPAIAE/SC), instituída pela Lei nº 18.189 , de 23 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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