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Lei Ordinária nº 19.324/2025

Institui a Rota do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.324, DE 3 DE JULHO DE 2025

Institui a Rota do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Rota do Antigomobilismo, com a finalidade de promover o turismo, a cultura e a valorização histórica dos veículos clássicos, entendidos como aqueles com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.

Art. 2º A Rota do Antigomobilismo será composta por 1 (um) itinerário que abrange os principais pontos turísticos, culturais e históricos relacionados ao antigomobilismo, incluindo, mas não se limitando a:

I - museus e exposições de veículos antigos;

II - eventos e feiras de antigomobilismo;

III - restaurantes e estabelecimentos que promovam a cultura automobilística;

IV - roteiros turísticos que contemplem a história do automóvel no Estado.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Turismo, será responsável pela implementação e promoção da Rota do Antigomobilismo, devendo:

I - elaborar um mapa turístico da Rota, com informações sobre os pontos de interesse;

II - promover campanhas de divulgação da Rota em parceria com entidades do setor turístico;

III - incentivar a realização de eventos relacionados ao antigomobilismo ao longo da Rota;

IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a preservação da história do automóvel.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, visando à captação de recursos e ao desenvolvimento de projetos que valorizem o antigomobilismo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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