Lei Ordinária nº 19.324/2025
Institui a Rota do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.324, DE 3 DE JULHO DE 2025
Institui a Rota do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Rota do Antigomobilismo, com a finalidade de promover o turismo, a cultura e a valorização histórica dos veículos clássicos, entendidos como aqueles com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.
Art. 2º A Rota do Antigomobilismo será composta por 1 (um) itinerário que abrange os principais pontos turísticos, culturais e históricos relacionados ao antigomobilismo, incluindo, mas não se limitando a:
I - museus e exposições de veículos antigos;
II - eventos e feiras de antigomobilismo;
III - restaurantes e estabelecimentos que promovam a cultura automobilística;
IV - roteiros turísticos que contemplem a história do automóvel no Estado.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Turismo, será responsável pela implementação e promoção da Rota do Antigomobilismo, devendo:
I - elaborar um mapa turístico da Rota, com informações sobre os pontos de interesse;
II - promover campanhas de divulgação da Rota em parceria com entidades do setor turístico;
III - incentivar a realização de eventos relacionados ao antigomobilismo ao longo da Rota;
IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a preservação da história do automóvel.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, visando à captação de recursos e ao desenvolvimento de projetos que valorizem o antigomobilismo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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