Lei Ordinária nº 19.284/2025
Altera a Lei Complementar nº 777, de 2021, a Lei nº 6.843, de 1986, e a Lei nº 15.156, de 2010, e estabelece outras providências, para instituir o direito à remoção de agentes de segurança pública durante o período de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 19.284, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 777 , de 2021, a Lei nº 6.843 , de 1986, e a Lei nº 15.156 , de 2010, e estabelece outras providências, para instituir o direito à remoção de agentes de segurança pública durante o período de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...
...
IV - ex officio, por conveniência da disciplina;
V - por concurso; e
VI - a pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivos de saúde.
...
§ 3º O Agente de Segurança Socioeducativo temporário poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput deste artigo se aplica à Agente de Segurança Socioeducativa que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade." (NR)
Art. 2º O art. 69 da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. ...
...
§ 9º É assegurada, à policial civil, a remoção a pedido para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 10 O disposto no
§ 9º deste artigo se aplica à policial civil que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade." (NR)
Art. 3º O art. 58 da Lei nº 15.156 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. ...
...
III - ex officio, no interesse da administração;
IV - ex officio, por conveniência da disciplina; e
V - a pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 1º As remoções são autorizadas ou determinadas pelo Diretor-Geral, após pronúncia ao superior imediato do servidor.
§ 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo se aplica à servidora que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade." (NR)
Art. 4º O art. 59 da Lei nº 15.156 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A remoção a pedido ou por permuta só pode ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 58.
..." (NR)
Art. 5º O direito de remoção a pedido para a unidade de trabalho próxima da residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade, inclusive nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial, fica também assegurado às policiais militares e às bombeiras militares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Art. 2
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 777/2021 de 14/12/2021
Lei Ordinária nº 6843/1986 de 28/07/1986
Lei Ordinária nº 15156/2010 de 11/05/2010