Lei Ordinária nº 19.254/2025
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros oriundos da Lei Complementar federal nº 176, de 2020, e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.254, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros oriundos da Lei Complementar federal nº 176 , de 2020, e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina:
I - os recursos financeiros mensais destinados ao Estado, oriundos da Lei Complementar federal nº 176 , de 29 de dezembro de 2020;
II - os recursos financeiros mensais destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e
III - quaisquer direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, tais como:
a) royalties;
b) participações especiais decorrentes da exploração e produção de petróleo ou gás natural;
c) receitas advindas de aluguéis, permissão ou concessão de uso de imóveis do Estado e outorgas pagas por concessionários e permissionários; e
d) dividendos de empresas estatais.
§ 1º As condições do mecanismo de garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de PPP e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos em cada contrato de PPP.
§ 2º A garantia dos contratos de PPP poderá ser estabelecida por meio de instrumento contratual de administração de contas bancárias, no qual se discipline a movimentação dos respectivos recursos, que serão depositados diretamente em 1 (uma) ou mais contas correntes vinculadas, de movimentação restrita, operadas por instituição financeira com poderes conferidos para a execução da garantia em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual, podendo, em tal caso, depositar os referidos recursos diretamente em conta de titularidade e livre movimentação do respectivo parceiro privado, sem a necessidade de qualquer autorização, aprovação ou ato adicional por parte do Estado.
§ 3º As obrigações pecuniárias de que trata o caput deste artigo consistem no pagamento da contraprestação pecuniária, do aporte de recursos para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, de encargos moratórios e de eventuais indenizações devidas ao parceiro privado.
§ 4º No caso de contratos de PPP que utilizarem como garantia as mesmas fontes de recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o uso de recursos observará a ordem de prioridade definida pela anterioridade na data de celebração do respectivo contrato.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a gravar com ônus real bens móveis integrantes do patrimônio do Estado, tais como ações de empresas estatais não representativas do controle, inclusive os frutos e produtos que tais bens periodicamente produzem, com o objetivo de garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contratos de PPP firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O art. 6º. da Lei nº 17.156 , de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Parcerias-Público Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, com as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 4º O art. 7º. da Lei nº 17.156 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
I - o titular da SEF, como Presidente;
II - o titular da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
..." (NR)
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o
§ 2º do art. 6º. da Lei nº 17.156 , de 5 de junho de 2017.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17156/2017 de 05/06/2017