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Lei Ordinária nº 19.246/2025

Institui o Programa de Estímulo à Implantação de Cozinhas Comunitárias e Solidárias no Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 19.246, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa de Estímulo à Implantação de Cozinhas Comunitárias e Solidárias no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Implantação de Cozinhas Comunitárias e Solidárias no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa tem os seguintes objetivos:

I - a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida;

II - a garantia do direito constitucional à alimentação adequada e saudável;

III - a segurança de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

IV - a regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;

V - a redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;

VI - a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, bem como ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

VII - o provimento alimentar da população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando aquela em situação de rua e os povos e comunidades tradicionais;

VIII - a disseminação de conceitos e práticas de educação alimentar e nutricional, de aproveitamento integral dos alimentos e de aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

IX - o fomento à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e do pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Comunitárias e Solidárias;

X - a organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulados com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional, compreendendo da produção ao consumo; e

XI - a geração de emprego e renda para as comunidades locais.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar que:

I - as Cozinhas Comunitárias e Solidárias são equipamentos públicos ou privados, sem fins lucrativos ou comerciais, que produzem refeições com regularidade para doação a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

II - as Cozinhas Comunitárias e Solidárias devem ser instaladas próximas aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros equipamentos da rede pública de assistência social, ou em locais e comunidades em que há reconhecida vulnerabilidade social; e

III - o acesso aos serviços das Cozinhas Comunitárias e Solidárias deve ser universal, sendo priorizado, para fins de planejamento e organização, o atendimento de pessoas cadastradas nos serviços de assistência social.

Art. 3º A distribuição de refeições produzidas pela Cozinhas Comunitárias e Solidárias deve ocorrer em espaços sanitariamente adequados.

Parágrafo único. As inconformidades relativas ao armazenamento, processamento e beneficiamento dos alimentos, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas de acordo com a legislação vigente, que estabelecem critérios sanitários e de segurança alimentar.

Art. 4º As refeições preparadas nas Cozinhas Comunitárias e Solidárias devem garantir base nutricional adequada às pessoas que delas se servem, respeitando a cultura alimentar das regiões do Estado em que estão instaladas.

Art. 5º O Programa de que trata esta Lei poderá ser executado em parceria entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais.

Parágrafo único. A parceria do Poder Público com as organizações da sociedade civil para atender ao Programa de que trata esta Lei será realizada em conformidade com a Lei nacional nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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