Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.245/2025

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 1993, que estabelece diretrizes para a elaboração, implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências, institui o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI) e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.245, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 81 , de 1993, que estabelece diretrizes para a elaboração, implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências, institui o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica instituído o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI), nos termos do art. 6º. da Lei Complementar nº 81 , de 1993, em conformidade com o disposto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O quadro lotacional de que trata o caput deste artigo não revoga os demais quadros lotacionais e de pessoal da SEJURI instituídos por lei.

Art. 3º Realizados os ajustes nos termos do art. 2º., os cargos e quantitativos constantes do Anexo II desta Lei passarão então a integrar o Anexo III-A da Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, para todos os efeitos legais e financeiros.

Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo, continuarão a exercer suas atividades na Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

Art. 4º O art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 30 de junho de 2025." (NR)

Art. 5º O art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 30 de junho de 2025." (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado

ANEXO I "ANEXO I PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO (Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL CARGO NÍVEIS REFERÊNCIAS

.... .... .... ....

OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II ONO - II ARTÍFICE II 8 a 10 A a J

OPERADOR GRÁFICO 8 a 10 A a J

OPERADOR PORTUÁRIO II 8 a 10 A a J

OPERADOR DE EQUIPAMENTOS 8 a 10 A a J

TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM DESENHO 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM INFORMÁTICA 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 9 a 11 A a J

INSTRUTOR 9 a 11 A a J

MONITOR 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CRECHE 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE SAÚDE 9 a 11 A a J

AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II 8 a 10 A a J

AUXILIAR TÉCNICO CONTROLE INTERNO 9 a 11 A a J

TÉCNICO EM CONTABILIDADE 10 a 11 A a J

TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO 9 a 11 A a J

.... .... .... ....

..." (NR)

ANEXO II QUADRO LOTACIONAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL CARGOS TOTAL DE VAGAS

Administrador 1

Agente de Serviços Gerais 6

Agente em Atividades Administrativas 1

Analista Técnico Administrativo II 35

Artífice I 2

Assistente Social 65

Cirurgião-Dentista 17

Enfermeiro 66

Instrutor 13

Médico 40

Motorista 14

Nutricionista 4

Operador de Equipamentos 5

Pedagogo 20

Psicólogo 66

Técnico em Atividades Administrativas 273

Técnico em Atividades de Saúde 15

Técnico em Contabilidade 2

Técnico em Enfermagem 31

TOTAL 676

ANEXO II QUADRO LOTACIONAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL CARGOS TOTALDEVAGAS

Administrador 1

AgentedeServiçosGerais 6

AgenteemAtividades Administrativas 1

AnalistaTécnico AdministrativoII 35

ArtíficeI 2

AssistenteSocial 135

Cirurgião-Dentista 22

Enfermeiro 66

Farmacêutico 12

Instrutor 28

Médico 40

Motorista 14

Nutricionista 4

Operador de Equipamentos 5

Pedagogo 25

Psicólogo 106

TécnicoemAtividades Administrativas 331

TécnicoemAtividadesde Saúde 15

TécnicoemContabilidade 2

TécnicoemEnfermagem 46

TOTAL 896

(Redação dada pela Lei nº 19933 /2026)