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Lei Ordinária nº 19.237/2025

Institui o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV).

LEI Nº 19.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV), com o propósito de integrar os esforços de instituições diversas para o combate eficaz da violência no ambiente escolar.

Art. 2º O SEAMGV tem as seguintes finalidades:

I - integrar os sistemas e informações de escolas, secretarias de educação, órgãos de segurança pública e demais entidades afins, com o objetivo de centralizar e compartilhar dados relevantes sobre a violência nas escolas;

II - estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar a incidência e gravidade dos incidentes de violência nas escolas, permitindo uma análise abrangente da situação;

III - realizar análises de dados avançadas para identificar tendências, padrões e áreas de risco, possibilitando uma resposta mais eficaz e direcionada às ocorrências de violência;

IV - fornecer recursos tecnológicos, capacitação e treinamento para educadores, funcionários escolares e equipes de segurança, visando à prevenção e gestão de situações de violência;

V - produzir estudos e relatórios detalhados com soluções eficazes no combate à violência escolar, embasando a formulação de políticas públicas e aprimoramento das estratégias de segurança nas escolas; e

VI - promover a cultura de paz e segurança escolar, incentivando a participação ativa da comunidade escolar na prevenção da violência.

Art. 3º O SEAMGV é composto da seguinte forma:

I - uma plataforma tecnológica avançada que permita a coleta, armazenamento seguro e análise de dados provenientes das instituições envolvidas;

II - mecanismos de comunicação integrada, incluindo um aplicativo móvel, para possibilitar a rápida troca de informações entre escolas, autoridades policiais e demais partes interessadas;

III - recursos de mapeamento geoespacial, para visualização das áreas de maior incidência de violência, auxiliando na alocação estratégica de recursos;

IV - medidas rigorosas de segurança cibernética para garantir a proteção dos dados e a confidencialidade das informações; e

V - equipe multidisciplinar responsável pela administração, manutenção e atualização contínua do sistema.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, prazos e responsabilidades das instituições envolvidas na implementação e manutenção do SEAMGV.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado