Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.236/2025

Dispõe sobre a proibição de as instituições financeiras realizarem publicidade, oferta e celebração de crédito consignado, por ligação telefônica, por meio de aplicativos de mensagens ou outras mídias digitais, com idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos, ativos e inativos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, sob pena de multa em caso de descumprimento.

LEI Nº 19.236, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição de as instituições financeiras realizarem publicidade, oferta e celebração de crédito consignado, por ligação telefônica, por meio de aplicativos de mensagens ou outras mídias digitais, com idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos, ativos e inativos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, sob pena de multa em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários desta Lei:

I - aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

II - servidores públicos civis ou militares.

Art. 2º Ficam sujeitos às normas desta Lei os seguintes operadores de crédito:

I - instituições financeiras;

II - correspondentes bancários;

III - sociedades de arrendamento mercantil;

IV - operadoras de cartão de crédito.

Art. 3º É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta Lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário.

Art. 4º A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:

I - risco do superendividamento;

II - comprometimento da renda;

III - impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;

IV - limite de crédito;

V - utilização consciente do crédito.

Parágrafo único. Os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Art. 5º Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta Lei.

§ 1º Para fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, terão validade apenas aqueles formalizados através da assinatura inequívoca do contratante com a apresentação de documento de identidade com foto, sendo vedada a contratação por ligação telefônica, aplicativo de troca de mensagens ou outras mídias digitais.

§ 2º Os operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do próprio banco credor, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até 7 (sete) dias após o recebimento do contrato.

Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei nacional nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.

Parágrafo único. O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei nacional nº 8.078 , de 1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 18.232 , de 25 de outubro de 2021.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18232/2021 de 25/10/2021