Lei Ordinária nº 19.177/2025
Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.801, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.177, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.801 , de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º. da Lei nº 17.801 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 1º A Devem ser aplicados no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do FESP-SC em ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
..." (NR)
Art. 2º O art. 4º. da Lei nº 17.801 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, composto por membros titulares e respectivos suplentes, conforme definido por meio de decreto do Governador do Estado.
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17801/2019 de 28/11/2019