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Lei Ordinária nº 19.157/2025

Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos de rodeio e das provas a ele associadas, que especifica, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 19.157, DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos de rodeio e das provas a ele associadas, que especifica, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos os eventos de rodeio, e as provas a ele associadas, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Consideram-se associadas aos eventos de rodeio, as provas de:

I - laço;

II - apartação;

III - rédeas;

IV - três tambores;

V - paleteada;

VI - vaca parada;

VII - estafeta;

VIII - prova de couro;

IX - gineteada;

X - cavalgada; e

XI - campeireada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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