Lei Ordinária nº 19.157/2025
Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos de rodeio e das provas a ele associadas, que especifica, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 19.157, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos de rodeio e das provas a ele associadas, que especifica, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos os eventos de rodeio, e as provas a ele associadas, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Consideram-se associadas aos eventos de rodeio, as provas de:
I - laço;
II - apartação;
III - rédeas;
IV - três tambores;
V - paleteada;
VI - vaca parada;
VII - estafeta;
VIII - prova de couro;
IX - gineteada;
X - cavalgada; e
XI - campeireada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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