Lei Ordinária nº 19.136/2024
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais e adota outras providências.
LEI Nº 19.136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
(Regulamentada pelo Decreto nº 988 /2025) Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da Cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política: I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento; II - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se: I - Cannabis: quaisquer espécies das plantas do gênero Cannabis e suas partes; II - medicamento à base de Cannabis: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado de Cannabis, com finalidade profilática, terapêutica, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos da Lei nacional nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973; III - produto de Cannabis para fins medicinais: produto industrializado destinado à finalidade medicinal, não considerado medicamento, sujeito a controle sanitário, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis.
Art. 5º Caberá ao médico assistente prescrever o uso de medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, dentre as alternativas terapêuticas existentes no SUS e em decisão compartilhada com o paciente, devendo cientificá-lo de eventuais efeitos adversos e obtido o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso.
Art. 6º O fornecimento de medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, somente será realizado observando a concentração máxima de Tetrahidrocanabinol autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o Estado deverá adquirir medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, produzidos industrialmente ou por entidades que detenham autorização legal, administrativa ou judicial para importação de sementes, cultivo, produção e distribuição desses produtos.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, criar uma comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Estado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado