Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.127/2024

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.

LEI Nº 19.127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 12.854 , de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso XVI, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

XVI - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, cabendo a imputação de multa administrativa por infração gravíssima, aplicada em seu valor máximo, conforme previsto do art. 30 desta Lei." (NR)

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 12.854 , de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

...

VIII - o infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12854/2003 de 22/12/2003