Lei Ordinária nº 19.127/2024
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.
LEI Nº 19.127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 12.854 , de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso XVI, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
XVI - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, cabendo a imputação de multa administrativa por infração gravíssima, aplicada em seu valor máximo, conforme previsto do art. 30 desta Lei." (NR)
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 12.854 , de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
...
VIII - o infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12854/2003 de 22/12/2003