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Lei Ordinária nº 19.095/2024

Dispõe sobre a realização, em recém-nascidos, do "Teste Molecular de DNA" para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal (AME), pelos hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde de Santa Catarina.

LEI Nº 19.095, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a realização, em recém-nascidos, do "Teste Molecular de DNA" para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal (AME), pelos hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde de Santa Catarina devem realizar o "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos, para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal (AME), atendido o Plano Nacional de Triagem Neonatal, nos termos da Lei nacional nº 14.154 , de 26 de maio de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos hospitais e maternidades particulares subvencionados pelo Estado.

Art. 2º A coleta do material para teste será efetuada na sala de parto ou no berçário do estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único. O teste será certificado por meio de anotação na carteira de vacinação do recém-nascido.

Art. 3º Na hipótese de ser diagnosticada a Atrofia Muscular Espinhal (AME), deve a Secretaria de Estado da Saúde comunicar a ocorrência, imediatamente, aos responsáveis pelo recém-nascido, bem como prestar-lhes as necessárias orientações acerca do tratamento médico a ser realizado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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