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Lei Ordinária nº 19.053/2024

Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

LEI Nº 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.136 , de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.136 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

II - ....

a) o de cujus era domiciliado neste Estado;

..." (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.136 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

...

§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:

I - da quitação do parcelamento; ou

II - da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.

§ 2º A constituição de garantia de que trata o inciso II do

§ 1º deste artigo observará o seguinte:

I - poderá se dar por meio de:

a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou

b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei;

II - todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;

III - a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e

IV - a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136 , de 25 de novembro de 2004.

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13136/2004 de 25/11/2004