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Lei Ordinária nº 19.045/2024

Concede anistia aos servidores públicos estaduais titulares de cargo de provimento efetivo e aos professores admitidos em caráter temporário que sofreram penalidades decorrentes de processos administrativos disciplinares pelo descumprimento ao disposto no Decreto nº 1.408, de 2021, e no Decreto nº 1.669, de 2022, e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.045, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Concede anistia aos servidores públicos estaduais titulares de cargo de provimento efetivo e aos professores admitidos em caráter temporário que sofreram penalidades decorrentes de processos administrativos disciplinares pelo descumprimento ao disposto no Decreto nº 1.408 , de 2021, e no Decreto nº 1.669 , de 2022, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida anistia aos servidores públicos estaduais titulares de cargo de provimento efetivo e aos professores admitidos em caráter temporário que sofreram penalidades decorrentes de processos administrativos disciplinares pelo fato de não terem tomado vacina contra a COVID-19, em descumprimento ao disposto no Decreto nº 1.408 , de 11 de agosto de 2021, e no Decreto nº 1.669 , de 11 de janeiro de 2022.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED) deverá providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, a recomposição das perdas funcionais e financeiras decorrentes da aplicação das penalidades de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SED.

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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