Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.042/2024

Altera emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo I da Lei nº 18.585, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.042, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Altera emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo I da Lei nº 18.585 , de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no

§ 12 do art. 120 da Constituição do Estado , ficam as emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo I da Lei nº 18.585 , de 30 de dezembro de 2022, e discriminadas no Anexo I desta Lei alteradas em conformidade com o disposto no Anexo II desta Lei, uma vez que foram apresentadas com impedimento de ordem técnica insuperável.

Art. 2º Para atender aos limites previstos no art. 38 da Lei nº 18.502 , de 24 de agosto de 2022, a nova programação das emendas de que trata o art. 1º desta Lei deverá manter a função constante da emenda original.

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Lei, os planos de trabalho quando os beneficiários das emendas constantes do Anexo II desta Lei forem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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