Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.978/2024

Altera a Lei nº 15.435, de 2011, que "Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, institui a Carta Estadual de Serviços ao Cidadão e adota outras providências", para promover a adequação aos termos da Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

LEI Nº 18.978, DE 16 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 15.435 , de 2011, que "Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, institui a Carta Estadual de Serviços ao Cidadão e adota outras providências", para promover a adequação aos termos da Lei federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.435 , de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

...

VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;

VIII - articulação com outros Estados, com os Municípios e com a União, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão; e

IX - desburocratização e simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.435 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade dos Poderes estaduais, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º

§ 1º É dispensada a exigência de:

I - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

II - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

III - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; e

IV - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15435/2011 de 17/01/2011