Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.877/2024

Altera a Lei nº 17.902, de 2020, que "Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como `Farra do Boi` em Território catarinense e estabelece outras providências", para aumentar o valor da multa aplicada aos infratores, prever sanções a quem comercializar ou transportar animais e/ou ceder veículo ou espaço físico para tal prática.

LEI Nº 18.877, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 17.902 , de 2020, que "Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como `Farra do Boi` em Território catarinense e estabelece outras providências", para aumentar o valor da multa aplicada aos infratores, prever sanções a quem comercializar ou transportar animais e/ou ceder veículo ou espaço físico para tal prática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.902 , de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedada a promoção, a divulgação e a participação em qualquer ritual típico conhecido como `Farra do Boi`, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei aqueles que:

I - promoverem, divulgarem e/ou participarem da `Farra do Boi`;

II - comercializarem ou transportarem animais para tal prática; e/ou

III - cederem veículo ou espaço físico para tal prática." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.902 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além das penalidades previstas na legislação federal, à multa de:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrados no caso de reincidência, aos promotores e divulgadores da `Farra do Boi`;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, a cada um dos participantes identificados de tal prática;

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que comercializarem e/ou transportarem animais para tal prática;

IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que cederem veículo para transporte de animal para tal prática; e

V - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, ao proprietário, ao comodatário ou ao possuidor do imóvel privado que permita a realização da `Farra do Boi` em sua propriedade.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), enquanto não existir Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 17.902 , de 27 de janeiro de 2020.

Florianópolis, 4 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17902/2020 de 27/01/2020