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Lei Ordinária nº 18.832/2024

Dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial, via transferência eletrônica bancária ou Pix, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.832, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial, via transferência eletrônica bancária ou Pix, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial, via transferência eletrônica bancária ou Pix, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Entende-se por Pix, o meio de pagamento, criado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para efetuar o pagamento de contas e compras, fazer transferências e, ainda, receber pagamentos de forma instantânea.

§ 2º Entende-se por transferência eletrônica bancária, o meio de pagamento, criado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, para transferir fundos, em tempo real, entre diferentes bancos e demais instituições.

Art. 2º Efetuado o Pix ou a transferência eletrônica bancária, seu comprovante deverá ser acostado ao inquérito ou nos autos processuais, bem como constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em conjunto com a Delegacia-Geral de Polícia Civil e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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