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Lei Ordinária nº 18.820/2024

Institui o Programa Esporte na Melhor Idade no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.820, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Programa Esporte na Melhor Idade no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Esporte na Melhor Idade no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Considera-se na melhor idade, para efeitos desta Lei, qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º O Programa Esporte na Melhor Idade terá como objetivos:

I - integrar idosos na prática de atividades físicas, como instrumento de qualidade de vida;

II - promover atividades socioculturais e de esclarecimento quanto à saúde e ao bem-estar;

III - oferecer atendimento às pessoas da terceira idade por meio de atividades físico-ocupacionais e de acesso às práticas em modalidades esportivas;

IV - incentivar os idosos a praticarem esportes em áreas públicas e esclarecer sobre a melhor maneira de praticá-los, seus benefícios e riscos; e

V - realizar campanhas educativas a respeito da importância da prática das atividades físicas e esportivas na melhor idade, no combate ao tabagismo e ao alcoolismo, e também no acompanhamento constante com consultas e exames preventivos.

Art. 3º O Programa poderá ser realizado em prédios públicos estaduais ou em espaços públicos, preferencialmente em praças, ruas, parques, escolas e áreas de lazer, desde que adaptados e com segurança para tal finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo estadual poderá estabelecer parcerias com universidades, escolas, academias, empresas e entidades para a consecução do Programa de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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