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Lei Ordinária nº 18.753/2023

Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina.

LEI Nº 18.753, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina devem organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino, a ser publicada e divulgada, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, com acesso aberto ao público.

Parágrafo único. Cada unidade escolar deve afixar a respectiva lista de espera em local de fácil acesso e visualização ao público em geral.

Art. 2º A lista de espera elaborada pela direção de cada unidade escolar deve conter as seguintes informações sobre o inscrito:

I - as iniciais do nome;

II - a data de nascimento;

III - o nome do responsável;

IV - a data de inscrição;

V - a turma e o ano objeto da matrícula pleiteada; e

VI - a classificação na lista de espera.

Parágrafo único. A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada e divulgada pela unidade escolar.

Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deve ser atualizada quinzenalmente, enquanto não confirmadas todas as matrículas.

Art. 4º A desistência da vaga pretendida pelo inscrito deve ser comunicada com a maior brevidade possível à direção da respectiva unidade escolar e registrada na lista de espera divulgada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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