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Lei Ordinária nº 18.514/2022

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.514, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem por objetivo estabelecer as normas para funcionamento dos estabelecimentos que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados genericamente de sucata, abrangendo a prevenção e o combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - praticante de comércio e/ou estabelecimento de sucatas, ferros-velhos e assemelhados: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito;

II - material metálico: os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos; e

III - receptador: toda e qualquer pessoa jurídica ou física que adquira produtos mencionados no art. 1º desta Lei, obtidos e/ou subtraídos de forma ilícita.

Art. 3º Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta Lei:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;

II - exigir das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam metais e baterias, classificados como sucatas, informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

III - requerer das pessoas físicas e/ou jurídicas de que trata esta Lei a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucata; e

LV - compelir o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor dos materiais especificados no art. 1º todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.

Art. 4º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

I - (Vetado)

ll) (Vetado)

LLL - (Vetado)

LV - (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

I - (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

II - (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

Art. 6º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização dos estabelecimentos que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;

II - realizar parcerias com as empresas ou companhias que atuam na área de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de gás natural, para que forneçam informações que propiciem a melhor consecução dos objetivos desta Lei;

III - realizar, quando oportuno e conveniente, convênios com os entes municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar os estabelecimentos compradores dos materiais descritos no art. 1º

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - suspensão temporária da atividade, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e graduada de acordo com o porte da pessoa física e/ou jurídica que comercialize os produtos descritos no art. 1º e as circunstâncias da infração, devendo ser graduada em dobro na hipótese de reincidência do infrator.

§ 2º A reincidência será verificada quando o infrator cometer nova infração administrativa pelo descumprimento desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data a partir da qual não caiba mais recurso em face da decisão administrativa.

§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16097 - Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM).

Art. 9º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Art. 10. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes em regulamento.

Art. 11. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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