Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.510/2022

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Defesa Contra Maus-Tratos a Animais Domésticos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.510, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Defesa Contra Maus-Tratos a Animais Domésticos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual poderá instituir a Delegacia de Defesa Contra Maus-Tratos a Animais Domésticos, a partir das estruturas físicas e funcionais já existentes na Secretaria de Estado da Segurança Pública, para coibir e investigar esta prática.

Parágrafo único. São considerados animais domésticos aqueles que possuem estreita convivência com o homem, não mais vivendo em ambientes naturais.

Art. 2º O disposto nesta Lei não acarretará aumento de despesa.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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