Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.405/2022

Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.405, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina têm o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º (Vetado)

Parágrafo único. Enquanto perdurarem as condições restritivas mencionadas no caput do art. 1º, o Certificado de Registro de Veículo deverá manter o nome da empresa locadora de veículos como proprietária.

Art. 3º O Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual, regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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