Lei Ordinária nº 18.405/2022
Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.
LEI Nº 18.405, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina têm o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º (Vetado)
Parágrafo único. Enquanto perdurarem as condições restritivas mencionadas no caput do art. 1º, o Certificado de Registro de Veículo deverá manter o nome da empresa locadora de veículos como proprietária.
Art. 3º O Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual, regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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