Lei Ordinária nº 18.366/2022
Autoriza a doação de imóveis no Município de Ibicaré.
LEI Nº 18.366, DE 6 DE MAIO DE 2022
Autoriza a doação de imóveis no Município de Ibicaré.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Ibicaré os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, matriculados ou transcritos nº 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrados no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias ainda não averbadas existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar ao Município o desenvolvimento de atividades relacionadas às áreas da saúde, educação e assistência social, em prol da comunidade local.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE IMÓVEIS
Código SIGEP Matrícula/ Transcrição Nome Área (em m²) Benfeitoria Averbada
02783 2062 EI Duque de Caxias 4.000,00 Sim
4263 1485 EI Linha Triângulo 1.507,50 Sim
4264 2.002 EI Linha do Cedro 3.125,00 Não
4265 1512 EI São José 2.000,00 Sim
4266 3655 EI São Salvador 1.117,32 Sim
4271 12.630 EI Vista Alegre 900,00 Sim
4271 2090 EI Vista Alegre 900,00 Sim
4272 12.631 EI Amaral Fontoura 4.000,00 Sim
4273 7.694, à fl. 12 do Livro nº 3E EI Gramado Sarandi 3.000,00 Não
4274 2091 EI Lageado Grande 10.000,00 Sim
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE IMÓVEIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.