Lei Ordinária nº 18.335/2022
Institui a Bolsa-Atleta de Santa Catarina e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.335, DE 6 DE JANEIRO DE 2022
Institui a Bolsa-Atleta de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta de Santa Catarina, destinada, na forma da Política Estadual de Esporte: I - prioritariamente aos atletas e paratletas praticantes do esporte educacional; II - aos atletas de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas registrados nas entidades associadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); e II - aos atletas de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolimpícas registrados nas entidades associadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS); e (Redação dada pela Lei nº 19122 /2024) III - aos atletas e paratletas praticantes das demais modalidades constantes do calendário anual da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). III - aos atletas, paratletas e surdoatletas praticantes das demais modalidades constantes do calendário anual da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). (Redação dada pela Lei nº 19122 /2024)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todas as remissões doravante feitas a atletas são extensíveis aos paratletas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todas as remissões doravante feitas a atletas são extensíveis aos paratletas e aos surdoatletas. (Redação dada pela Lei nº 19122 /2024)
Art. 2º Farão jus ao recebimento do benefício financeiro da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, conforme os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, os atletas, nascidos ou que tenham se formado esportivamente no Estado, que, nos termos do edital a ser publicado pela FESPORTE, enquadrarem-se em alguma das categorias seguintes: I - Atleta Escolar Nacional: atleta catarinense que tenha participado de eventos esportivos escolares estaduais organizados pela FESPORTE e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições nacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto escolar e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto; II - Atleta Escolar Internacional: atleta catarinense que tenha participado de eventos esportivos escolares estaduais organizados pela FESPORTE e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições internacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades internacionais de administração do desporto escolar e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto; III - Atleta Nacional Sub-18: atleta catarinense que ainda não completou 19 (dezenove) anos de idade e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições nacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto; IV - Atleta Nacional 18+: atleta catarinense com 19 (dezenove) anos ou mais que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições nacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto; V - Atleta Internacional Continental: atleta catarinense que tenha participado de eventos estaduais de rendimento organizados pela FESPORTE e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições, individuais ou coletivas, internacionais sul-americanas, pan-americanas ou similares organizadas pelas entidades de administração do desporto da modalidade e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto; VI - Atleta Internacional Mundial: atleta catarinense que tenha participado de competição esportiva internacional de rendimento e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições de nível mundial, individuais ou coletivas, inseridas no calendário anual pela respectiva entidade de administração do desporto internacional; ou VII - Atleta Olímpico ou Parali?mpico: atleta que tenha participado de jogos olímpicos ou parali?mpicos. VII - Atleta Olímpico, Paralímpico ou Surdolímpico: atleta que tenha participado de jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos. (Redação dada pela Lei nº 19122 /2024)
§ 1º Serão considerados atletas formados esportivamente no Estado aqueles que comprovem os requisitos estabelecidos nos incisos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.622 , de 19 de dezembro de 2005.
§ 2º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta de Santa Catarina os atletas pertencentes a? categoria master ou a categoria similar.
§ 3º O paratleta fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor concedido pela Bolsa-Atleta de Santa Catarina, nas modalidades do paradesporto em que são exigidos equipamentos esportivos adaptados para a competição, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 4º O atleta enquadrado nas categorias de que tratam os incisos IV, V, VI ou VII do caput deste artigo que comprovar estar matriculado e cursando o ensino fundamental, médio ou superior em instituição pública ou privada fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo do benefício previsto no
§ 3º deste artigo.
§ 5º O atleta enquadrado na categoria de que trata o inciso III do caput deste artigo que comprovar estar matriculado e cursando o ensino superior em instituição pública ou privada fará jus ao acréscimo previsto no
§ 4º deste artigo.
Art. 3º A FESPORTE, mediante homologação do Conselho Estadual de Esporte (CED), publicará edital de credenciamento para concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina.
§ 1º A Bolsa-Atleta de Santa Catarina será concedida ao atleta que, cumulativamente: I - possuir idade, até 31 de dezembro do ano de publicação do edital: a) entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos, para as categorias de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Lei; b) mínima de 19 (dezenove) anos, para a categoria de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou c) mínima de 12 (doze) anos, para as categorias de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 2º desta Lei; II - estiver vinculado a alguma entidade desportiva, quando cabível; III - estiver em plena atividade esportiva, na forma da regulamentação desta Lei; IV - tiver participado de competição esportiva nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, quando houver; V - estiver regularmente matriculado e cursando o ensino fundamental ou médio em instituição pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta de Santa Catarina nas categorias de que tratam os incisos I, II ou III do caput do art. 2º desta Lei; VI - encaminhar, para aprovação da Comissão da Bolsa-Atleta, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, na forma da regulamentação desta Lei; VII - não estiver cumprindo pena definitiva imposta pelos órgãos oficiais de controle antidoping ou pela Justiça Desportiva, na data da publicação do edital; e VIII - não tiver contra si condenação criminal transitada em julgado por crimes como o estelionato, a falsidade ideológica e a falsificação de documentos, entre outros dos considerados crimes infamantes.
§ 2º O edital de que trata o caput deste artigo indicará as competições a serem consideradas para enquadramento nas categorias previstas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei e estabelecerá regras complementares às previstas neste artigo e na regulamentação desta Lei.
§ 3º Será aceito certificado de conclusão do ensino médio, para fins da comprovação exigida no inciso V do
§ 1º deste artigo, do atleta que requerer o benefício com fulcro no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§ 4º O atleta que, durante o recebimento do benefício, venha a ser condenado a pena definitiva imposta pelos órgãos oficiais de controle antidoping ou pela Justiça Desportiva terá o benefício suspenso enquanto a pena não for cumprida.
§ 5º O atleta que, durante o recebimento do benefício, venha a ser condenado por um ou mais dos crimes arrolados no inciso VIII do
§ 1º deste artigo, em sentença condenatória transitada em julgado, terá suspenso o pagamento da bolsa de que trata esta Lei.
§ 6º O atleta beneficiado que decidir representar em competições outro ente da Federação ou outra entidade de prática ou administração desportiva que não as estabelecidas em Santa Catarina perderá automaticamente o direito à Bolsa-Atleta, tendo que ressarcir ao Estado os valores recebidos desde a data em que assumir o novo vínculo.
Art. 4º A Bolsa-Atleta de Santa Catarina será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e será paga em até 12 (doze) parcelas mensais, levando-se em consideração os resultados esportivos do ano anterior ao da concessão.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento simultâneo de mais de 1 (um) benefício financeiro da Bolsa-Atleta de Santa Catarina a atleta que se enquadrar em mais de 1 (uma) das categorias relacionadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Caberá à Comissão da Bolsa-Atleta, a ser instituída no âmbito da FESPORTE, a análise, em sessão pública, do cumprimento dos requisitos estabelecidos para obtenção da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, opinando pelo deferimento ou não da concessão.
§ 1º A Comissão da Bolsa-Atleta será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, preferencialmente titulares de cargo de provimento efetivo, indicados pelo Presidente da FESPORTE.
§ 2º Caberá conjuntamente à FESPORTE e ao CED a homologação da concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina.
§ 3º A função de membro da Comissão da Bolsa-Atleta não é remunerada.
Art. 6º A concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina fica condicionada, nos termos da regulamentação desta Lei: I - à autorização de uso de imagem do atleta pelo Estado e pela FESPORTE; II - à utilização da logomarca oficial do Estado e da FESPORTE nos uniformes e materiais esportivos e de divulgação do atleta; e III - à aprovação da prestação de contas relativa ao último exercício no qual o atleta tenha recebido o benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º A concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina não implica reconhecimento de vínculo trabalhista ou empregatício entre o atleta e qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
Art. 8º Os valores de que trata o Anexo Único desta Lei poderão ser reajustados anualmente, mediante decreto do Governador do Estado, limitando-se o reajuste à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período ou de outro que vier a substituí-lo, dependendo de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) e de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser firmada em parecer da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado consignado na FESPORTE, ficando o Governador do Estado autorizado a realizar as alterações orçamentárias e no plano plurianual necessárias para sua fiel execução.
Art. 10. Caberá ao Governador do Estado regulamentar esta Lei por meio de decreto.
Parágrafo único. Ficam a FESPORTE e o CED autorizados a editar normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 13.719 , de 2 de março de 2006. Florianópolis, 6 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
ANEXO ÚNICO VALORES DO BENEFÍCIO FINANCEIRO DA BOLSA-ATLETA DE SANTA CATARINA, POR CATEGORIA CATEGORIA VALOR MENSAL 12 (DOZE) PARCELAS (em R$) VALOR ANUAL (em R$)
Atleta Escolar Nacional 350,00 4.200,00
Atleta Escolar Internacional 600,00 7.200,00
Atleta Nacional Sub-18 700,00 8.400,00
Atleta Nacional 18+ 700,00 8.400,00
Atleta Internacional Continental 1.000,00 12.000,00
Atleta Internacional Mundial 1.250,00 15.000,00
Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico (Redação dada pela Lei nº 19122 /2024) Atleta Olímpico ou Paralímpico 1.500,00 18.000,00