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Lei Ordinária nº 18.125/2021

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.

LEI Nº 18.125, DE 31 DE MAIO DE 2021

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A realização de prova de aptidão física em concurso público para cargos e empregos públicos estaduais por candidata gestante regula-se por esta LEI.

Art. 2º Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público neste sentido assiste à candidata gestante regularmente inscrita no certame o direito à realização das provas de aptidão física em data diversa da prevista.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:

I - a data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;

II - o tempo de gravidez;

III - a condição física e clínica da candidata; e

IV - a natureza da examinação física, o grau de esforço e o local de realização dos testes.

§ 2º A candidata que deseje a remarcação da prova física deverá comprovar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.

§ 3º A comprovação da falsidade em qualquer dos documentos referidos no

§ 2º deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I - à exclusão sumária do certame;

II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso, de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado; e

III - se já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ATO, com devolução de todos os valores recebidos.

§ 4º É assegurado à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.

Art. 3º Requerida a remarcação dos testes de aptidão física na forma do art. 2º desta LEI, o dia, local e horário da examinação serão determinados pela banca realizadora do certame em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias da data de término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata, assim que ocorrente, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.

Art. 4º A nomeação e início de exercício da candidata ficam condicionados à realização da examinação de aptidão física e à subsequente aprovação.

Art. 5º O disposto nesta LEI não se aplica à examinação psicotécnica, provas orais ou provas discursivas, e não se estende à mãe ou pai adotante.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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