Lei Complementar nº 901/2026
Cria varas e cargos de Juiz de Direito na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, que institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, e estabelece outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 901, DE 3 DE JULHO DE 2026
Cria varas e cargos de Juiz de Direito na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera a Lei Complementar nº 90 , de 1993, que institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
I - na entrância especial:
a) 2 (duas) varas com os respectivos cargos de Juiz de Direito, sem especificação de comarca; e
b) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito;
II - na entrância final:
a) 11 (onze) varas, sem especificação de comarca; e
b) 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito;
III - na entrância inicial, 1 (um) cargo de Juiz de Direito.
Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito criados pela alínea "b" do inciso I, pela alínea "b" do inciso II e pelo inciso III do caput deste artigo serão distribuídos e providos por ato do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Fica transformada 1 (uma) das varas criadas na comarca de Blumenau pelo inciso II do caput do art. 1º. da Lei Complementar nº 224 , de 10 de janeiro de 2002, em uma vara de entrância especial, sem especificação de comarca.
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 90 , de 1º de julho de 1993, os seguintes quantitativos de cargos efetivos do Grupo Atividade de Nível Superior - ANS:
I - 10 (dez) cargos de Analista de Sistemas;
II - 243 (duzentos e quarenta e três) cargos de Analista Jurídico;
III - 1 (um) cargo de Arquiteto;
IV - 23 (vinte e três) cargos de Assistente Social;
V - 2 (dois) cargos de Engenheiro Civil;
VI - 20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça e Avaliador; e
VII - 9 (nove) cargos de Psicólogo.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90 , de 1993, os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DASU:
I - 1 (um) cargo de Assessor Especial, nível 9, coeficiente 8,73798;
II - 2 (dois) cargos de Assessor Especial do Gabinete da Presidência, nível 9, coeficiente 8,73798;
III - 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, nível 8, coeficiente 8,08729;
IV - 2 (dois) cargos de Líder Técnico, nível 8, coeficiente 8,08729;
V - 1 (um) cargo de Secretário de Eventos, nível 5, coeficiente 5,88009;
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Eventos, nível 3, coeficiente 3,29899;
VII - 56 (cinquenta e seis) cargos de Assessor de Gabinete, nível 3, coeficiente 3,29899; e
VIII - 88 (oitenta e oito) cargos de Assessor Jurídico, nível 3, coeficiente 3,29899.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Anexo VI da Lei Complementar nº 90 , de 1993, os seguintes quantitativos de funções gratificadas - FG:
I - 18 (dezoito) funções gratificadas de Assistente de Atividades Específicas, nível 3, coeficiente 0,99176; e
II - 8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Seção, nível 3, coeficiente 0,99176.
Art. 6º Ficam transformados:
I - o cargo de Coordenador de Planejamento, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90 , de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512 , de 3 de setembro de 2010, em 1 (um) cargo de Coordenador de Planejamento da Presidência, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional; e
II - o cargo de Coordenador de Comunicação Interinstitucional, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90 , de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 842 , de 20 de dezembro de 2023, em 1 (um) cargo de Diretor, mantidos os mesmos nível e coeficiente, com a habilitação profissional específica do cargo definida no Anexo XV da Lei Complementar nº 90 , de 1993.
Art. 7º Em decorrência da criação e da transformação de cargos promovida por esta Lei Complementar:
I - ficam incluídas na tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90 , de 1993, as seguintes linhas: CARGOS NÍVEL COEFICIENTE QUANTIDADE
Secretário de Eventos 05 5,88009 01
Assessor de Eventos 03 3,29899 01
II - as linhas correspondentes da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90 , de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: CARGOS NÍVEL COEFICIENTE QUANTIDADE
Coordenador de Planejamento da Presidência 10 10,03384 01
Diretor 10 10,03384 12
III - fica excluída da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90 , de 1993, a seguinte linha: CARGOS NÍVEL COEFICIENTE QUANTIDADE
Coordenador de Comunicação Interinstitucional 10 10,03384 01
IV - ficam incluídas na tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90 , de 1993, as seguintes linhas: CARGO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Secretário de Eventos Portador de diploma de curso superior.
Assessor de Eventos Portador de diploma de curso superior.
V - as linhas correspondentes da tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90 , de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: CARGO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Coordenador de Planejamento da Presidência Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.
Assessor Especial do Gabinete da Presidência Portador de diploma de curso superior.
VI - fica excluída da tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90 , de 1993, a seguinte linha: CARGO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Coordenador de Comunicação Interinstitucional Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.
Art. 8º Ficam definidas no Anexo Único desta Lei Complementar, as atribuições dos cargos criados pelos incisos V e VI do caput do art. 4º. desta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS PELOS INCISOS V e VI DO ART. 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR CARGO ATRIBUIÇÕES
Secretário de Eventos Planejar, coordenar e executar atividades relacionadas à organização de eventos institucionais, solenidades e ações protocolares no âmbito do Tribunal de Justiça, observando normas de cerimonial público, protocolo institucional e diretrizes administrativas.
Assessor de Eventos Prestar apoio técnico-operacional à organização de eventos e solenidades do Tribunal de Justiça, coordenando atividades de cerimonial, logística, atendimento institucional e comunicação relacionada aos eventos oficiais.