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Lei Complementar nº 896/2026

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, e a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 896, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução nº 001 , de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, e a Resolução nº 002 , de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, convalidadas pela Lei Complementar nº 642 , de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º. da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...............

III - Gabinete da Presidência:

...............

b) Diretoria-Geral:

...............

6. Diretoria de Tecnologia e Inovação:

...............

6.3. Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança;

...............

6.6. Coordenadoria de Inovação." (NR)

Art. 2º A

Seção VI do

Capítulo V do Título II e o art. 51-B da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...............

CAPÍTULO V

...............

Seção VI

Da Diretoria de Tecnologia e Inovação

Art. 51-B À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete, especialmente:

I - formular, coordenar e supervisionar a implementação do planejamento estratégico de tecnologia da informação da Assembleia Legislativa, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

II - estabelecer e promover a governança de tecnologia da informação, definindo políticas, diretrizes, padrões e processos para a gestão e o uso dos recursos de Tecnologia da Informação (TI) na Assembleia Legislativa;

III - coordenar e orientar a transformação digital da Assembleia Legislativa, fomentando o uso estratégico de tecnologia para a modernização dos processos legislativos e administrativos;

IV - definir e implementar a política de segurança da informação, assegurando a proteção dos dados institucionais, a gestão de riscos cibernéticos e a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

V - coordenar a governança de dados institucionais, promovendo sua qualidade, integridade, interoperabilidade e uso estratégico no processo decisório em cooperação com o Núcleo de Estudo de Dados da Diretoria-Geral;

VI - supervisionar e garantir a continuidade, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de tecnologia da informação prestados às unidades da Assembleia Legislativa;

VII - planejar e orientar as contratações de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação, assegurando conformidade normativa, economicidade e alinhamento às necessidades institucionais;

VIII - supervisionar a execução dos contratos de tecnologia da informação, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais, a qualidade das entregas e a gestão eficaz dos fornecedores;

IX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Coordenadorias subordinadas, assegurando coerência estratégica, integração operacional e alinhamento aos objetivos institucionais;

X - promover a capacitação e o desenvolvimento contínuo das competências digitais dos servidores da Assembleia Legislativa, em articulação com a Escola do Legislativo;

XI - fomentar parcerias e intercâmbios com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de pesquisa e organismos nacionais e internacionais voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no âmbito do Poder Legislativo; e

XII - elaborar e submeter à Diretoria-Geral relatórios periódicos sobre o desempenho dos serviços de tecnologia, a execução do planejamento estratégico e a situação dos contratos e projetos em andamento." (NR)

Art. 3º A Subseção III da

Seção VI do

Capítulo V do Título II e o art. 51-E da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...............

CAPÍTULO V

...............

Seção VI

...............

Subseção III

Da Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança

Art. 51-E À Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança compete, especialmente:

I - planejar, implantar, operar e manter a infraestrutura de redes de comunicação de dados, voz e imagem, cabeadas e sem fio, incluindo o planejamento de capacidade e a evolução dos ambientes tecnológicos, assegurando disponibilidade, desempenho e resiliência dos serviços de conectividade;

II - definir e implementar a arquitetura de redes corporativas, incluindo segmentação, virtualização, redes definidas por software e serviços em nuvem pública, privada e híbrida;

III - planejar e executar a política de segurança da infraestrutura de rede, compreendendo gerenciamento de firewalls, sistemas de detecção e prevenção de intrusão, controle de acesso, Virtual Private Network (VPN) e modelos de confiança zero;

IV - monitorar continuamente a disponibilidade, o desempenho e a integridade da infraestrutura de rede, adotando medidas preventivas e corretivas para garantia dos níveis de serviço;

V - administrar os bancos de dados corporativos da Assembleia Legislativa, assegurando desempenho, alta disponibilidade, integridade e conformidade com as boas práticas de segurança e proteção de dados;

VI - planejar e executar estratégias de backup, recuperação de desastres e continuidade dos serviços de infraestrutura, mantendo planos atualizados e realizando testes periódicos;

VII - gerenciar o inventário e o ciclo de vida dos ativos de infraestrutura tecnológica, incluindo servidores, equipamentos de rede, licenças de software de infraestrutura e sistemas operacionais;

VIII - subsidiar tecnicamente os processos de contratação de soluções de infraestrutura, elaborando estudos técnicos preliminares, especificações e critérios de avaliação;

IX - elaborar e manter atualizada a documentação técnica da infraestrutura de rede, incluindo topologias, configurações, procedimentos operacionais e registros de mudanças; e

X - planejar, contratar e gerenciar os ambientes de computação em nuvem da Assembleia Legislativa, definindo políticas de uso, governança de custos, segurança e conformidade dos serviços contratados junto a provedores externos." (NR)

Art. 4º O art. 51-F da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51-F. À Coordenadoria de Suporte e Manutenção compete, especialmente:

I - planejar e dimensionar a capacidade de atendimento técnico e a renovação do parque tecnológico dos usuários, em alinhamento com o planejamento estratégico de TI da Diretoria;

II - gerenciar o ciclo de vida dos equipamentos e ativos de TI dos usuários, incluindo aquisição, configuração, distribuição, manutenção, atualização e descarte ambientalmente adequado;

III - executar o atendimento técnico presencial e remoto aos usuários, solucionando incidentes e requisições relacionados a equipamentos, periféricos e softwares de uso corporativo;

IV - monitorar e reportar indicadores de desempenho do atendimento técnico, identificando padrões de ocorrência e propondo ações preventivas e melhorias operacionais;

V - promover a capacitação, a orientação e o suporte aos Deputados e servidores no uso adequado dos equipamentos, sistemas e recursos tecnológicos disponibilizados pela Assembleia Legislativa;

VI - controlar o inventário e o uso de softwares homologados, mantendo o registro de licenças e adotando medidas para conformidade com os contratos de licenciamento; e

VII - subsidiar tecnicamente os processos de contratação de equipamentos, periféricos e serviços de suporte, elaborando especificações técnicas e critérios de avaliação de qualidade." (NR)

Art. 5º O art. 51-G da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51-G. À Coordenadoria de Projetos e Desenvolvimento compete, especialmente:

I - planejar, coordenar e supervisionar o portfólio de projetos e iniciativas de desenvolvimento, integração e sustentação de sistemas corporativos, assegurando alinhamento às prioridades institucionais, ao planejamento estratégico de TI e à capacidade de execução disponível;

II - estabelecer, disseminar e assegurar a adoção de metodologias, padrões e boas práticas para gestão de projetos, desenvolvimento de software, integração de sistemas e controle de qualidade;

III - coordenar o planejamento e a execução das contratações de desenvolvimento de sistemas, sustentação e consultoria especializada em TI, elaborando os documentos técnicos necessários aos processos de contratação;

IV - supervisionar a execução dos contratos de desenvolvimento e sustentação de sistemas, assegurando o cumprimento das obrigações, a qualidade das entregas e os níveis de serviço acordados;

V - promover a interoperabilidade e a integração entre sistemas internos e externos, definindo padrões de Interface de Programação de Aplicações (APIs), fluxos de dados e protocolos de integração;

VI - assegurar que os sistemas desenvolvidos ou contratados atendam aos requisitos de segurança da informação, acessibilidade digital, proteção de dados pessoais e demais normas aplicáveis;

VII - coordenar a gestão do ambiente de desenvolvimento, homologação e produção, incluindo práticas de integração contínua e entrega contínua; e

VIII - supervisionar e orientar as unidades subordinadas, assegurando coerência metodológica, integração entre as equipes e alinhamento às diretrizes da Diretoria." (NR)

Art. 6º A Subseção VI da

Seção VI do

Capítulo V do Título II e o art. 51-H da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...............

CAPÍTULO V

...............

Seção VI

...............

Subseção VI

Da Coordenadoria de Inovação

Art. 51-H À Coordenadoria de Inovação compete, especialmente:

...............

VIII - definir e aplicar indicadores para avaliar os resultados das ações de inovação, elaborando relatórios técnicos e recomendações de aperfeiçoamento;

IX - coordenar as atividades do laboratório de inovação; e

X - elaborar e implementar o plano anual de inovação da Assembleia Legislativa, definindo objetivos, iniciativas prioritárias, metas e indicadores de resultado, em alinhamento com as diretrizes estratégicas da Diretoria de Tecnologia e Inovação." (NR)

Art. 7º O art. 58-A da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58-A. Estão vinculadas e subordinadas à Diretoria-Geral a Assessoria Administrativa da Diretoria-Geral, a Assessoria de Planejamento de Contratações e o Núcleo de Estudo de Dados.

...............

§ 3º O Núcleo de Estudo de Dados será exercido por servidor designado ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, competindo-lhe, especialmente:

I - atuar de forma transversal, com a finalidade de promover a integração, a análise e a disponibilização de dados institucionais, com vistas ao apoio à tomada de decisões administrativas e legislativas;

II - coordenar a integração, o tratamento, a análise e a disponibilização de dados institucionais, visando subsidiar a tomada de decisões administrativas e legislativas;

III - estabelecer diretrizes e padrões de governança, qualidade, integração, documentação e uso de dados no âmbito institucional;

IV - planejar, desenvolver e supervisionar painéis, relatórios, estudos e demais produtos de inteligência analítica;

V - instituir e supervisionar processos de coleta, validação, atualização e gestão do ciclo de vida dos dados;

VI - articular-se com unidades administrativas, Comissões Permanentes, gabinetes parlamentares, áreas técnicas e de tecnologia da informação para levantamento de demandas e suporte informacional;

VII - supervisionar contratos, parcerias e instrumentos correlatos às atividades do Núcleo;

VIII - promover a padronização de conceitos, métricas e indicadores institucionais, bem como apoiar iniciativas de transparência e dados abertos;

IX - gerir o portfólio de projetos, prioridades e entregas do Núcleo;

X - atuar, mediante autorização da Presidência da Assembleia Legislativa, na interlocução com órgãos e entidades externas, públicas ou privadas, para obtenção, intercâmbio e tratamento de dados de interesse institucional; e

XI - elaborar relatórios gerenciais e exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades." (NR)

Art. 8º A

Seção VI do

Capítulo V do Título III e o art. 64-C da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...............

CAPÍTULO V

...............

Seção VI

Da Diretoria de Tecnologia e Inovação

Subseção I

Da Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança

Art. 64-C Está vinculada à Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança a Gerência de Segurança e Administração de Rede, a quem compete, especialmente:

...............

V - prestar subsídios para a elaboração do cronograma anual de atividades da Diretoria de Tecnologia e Inovação;

..." (NR)

Art. 9º O art. 64-D da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64-D. ...

...............

VII - prestar subsídios para a elaboração do cronograma anual de atividades da Diretoria de Tecnologia e Inovação; e

..." (NR)

Art. 10. O art. 64-E da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64-E. Está vinculada à Coordenadoria de Projetos e Desenvolvimento a Gerência de Sistemas de Informação, a quem compete, especialmente:

..." (NR)

Art. 11. O art. 18 da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As funções gratificadas código PL/FG poderão ser atribuídas a servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc e a servidor ou empregado público em exercício na Alesc com atribuições administrativas." (NR)

Art. 12. O inciso V do art. 20 da Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

...............

V - para Diretor Adjunto Administrativo, Diretor Adjunto de Gestão de Pessoas, Diretor Adjunto Financeiro, Diretor Adjunto de Comunicação Social, Diretor Adjunto Legislativo e Diretor Adjunto de Tecnologia e Inovação, no valor equivalente à FC-4.

..." (NR)

Art. 13. Ficam transformados os seguintes cargos do Grupo de Atividades de Direção e Assessoria Superior, constantes do Anexo II-A da Resolução nº 002 , de 2006:

I - Diretor de Tecnologia e Informações, código PL/DAS-7, em Diretor de Tecnologia e Inovação, código PL/DAS-7;

II - Coordenador de Redes, código PL/DAS-6, em Coordenador de Infraestrutura e Segurança, código PL/DAS-6; e

III - Coordenador de Inovação e Empreendedorismo Corporativo, código PL/DAS-6, em Coordenador de Inovação, código PL/DAS-6.

Art. 14. Fica concedido reajuste salarial de 10,81% (dez inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor referencial de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), nos termos do art. 15,

§ 4º, e do art. 32, caput, da Resolução nº 002 , de 2006.

Parágrafo único. O valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo fica fixado em R$ 1.129,43 (mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).

Art. 15. Aplica-se o percentual previsto no caput do art. 14 desta Lei Complementar sobre:

I - o Valor Máximo Mensal de que trata a Tabela de Valores Limite para Concessão do Auxílio-Saúde, prevista no Anexo I do Ato da Mesa nº 002 , de 23 de janeiro de 2015; e

II - os índices de quota máxima dos cargos de provimento em comissão previstos nos Anexos IX-B, IX-C, IX-E, IX-F, IX-G e IX-H, da Resolução nº 002 , de 2006, nos termos do art. 15,

§ 4º, da referida Resolução.

Art. 16. Os Anexos II-A, III-A e III-B da Resolução nº 002 , de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 14 e 15 que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2026.

Art. 18. Ficam revogados os incisos III e IX do art. 32 da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006.

Florianópolis, 31 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo II-A da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO II-A

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PL/DAS QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PL/DAS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE

.... .... .... ....

Diretor de Tecnologia e Inovação PL/DAS 7 1

.... .... .... ....

Coordenador de Inovação PL/DAS 6 1

.... .... .... ....

Coordenador de Infraestrutura e Segurança PL/DAS 6 1

.... .... .... ....

"(NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo III-A da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO III-A

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PL/FC

GERÊNCIAS CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE

.... .... .... ....

Gerência de Sistemas de Informação PL/FC 5 1

"(NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo III-B da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO III-B

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CHEFIAS CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE

.... .... .... ....

Diretor Adjunto de Gestão de Pessoas PL/FC 6 1

.... .... .... ....

Diretor Adjunto de Tecnologia e Inovação PL/FC 6 1

"(NR)