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Lei Complementar nº 889/2025

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, e a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 889, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução nº 001 , de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, e a Resolução nº 002 , de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, convalidadas pela Lei Complementar nº 642 , de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º. da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

II - Mesa:

...

f) Ouvidoria;

III - Gabinete da Presidência:

...

b) Diretoria-Geral:

...

1.3. Coordenadoria do Plenário e das Sessões;

...

3. Diretoria de Gestão de Pessoas:

...

3.4. Coordenadoria de Estágios, Integração e Desenvolvimento;

...

5.4. Coordenadoria de Gestão e Publicidade;

...

6.6. Coordenadoria de Inovação e Empreendedorismo Corporativo." (NR)

Art. 2º Fica acrescentada

Seção V e art. 10-G ao

Capítulo II do Título II da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO II

...

Seção V

Da Ouvidoria

Art. 10-G À Ouvidoria, vinculada à Mesa, compete, especialmente:

I - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Administração no que concerne às informações e/ou reclamações apresentadas;

II - acompanhar as medidas adotadas pelos setores competentes para a solução das informações e/ou reclamações apresentadas e manter o requerente informado;

III - propor à Mesa medidas de aprimoramento das atividades administrativas da Assembleia Legislativa no que toca às informações e/ou reclamações apresentadas;

IV - encaminhar ao Diretor-Geral as denúncias relacionadas aos serviços administrativos, para fins de investigação e apuração de irregularidades;

V - encaminhar à Mesa as denúncias sobre o descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

VI - zelar pela observância das normas relativas à proteção de dados pessoais no âmbito das manifestações, reclamações, denúncias e comunicações recebidas, nos termos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e

VII - zelar pela observância das normas relativas ao acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

...

VIII - supervisionar os serviços da Coordenadoria de Eventos, da Casa Militar e da Secretaria-Geral." (NR)

Art. 4º A Subseção III da

Seção I do

Capítulo V do Título II e o art. 22 da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO V

...

Seção I

...

Subseção III

Da Coordenadoria do Plenário e Das Sessões

Art. 22. À Coordenadoria do Plenário e das Sessões compete, especialmente:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades de apoio ao funcionamento do Plenário e à realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais;

II - prestar assessoramento técnico-processual, em nível estratégico e institucional, à Mesa da Assembleia Legislativa e ao Presidente na condução dos trabalhos legislativos em Plenário;

III - padronizar e uniformizar os procedimentos relacionados à tramitação das matérias em Plenário e às rotinas regimentais das sessões;

IV - supervisionar a execução das atividades relativas à Ordem do Dia e à organização dos trabalhos do Plenário;

V - prestar esclarecimentos quanto à interpretação e à aplicação do Regimento Interno no âmbito do Plenário;

VI - validar e supervisionar, em grau de coordenação, os procedimentos de recepção e verificação dos requisitos formais das proposições normativas e não normativas apresentados em Plenário;

VII - supervisionar os serviços de multimídia e de sonorização do Plenário;

VIII - promover a integração funcional com a Coordenadoria das Comissões e demais setores envolvidos no processo legislativo;

IX - acompanhar, para fins de alinhamento procedimental, as deliberações das Comissões Permanentes que repercutam diretamente nas atividades do Plenário; e

X - assessorar a Mesa na coordenação das Sessões Solenes e Especiais, internas e externas." (NR)

Art. 5º A

Seção III do

Capítulo V do Título II e o art. 39 da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO V

...

Seção III

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 39. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete, especialmente:

I - planejar, coordenar e executar políticas, programas e ações de gestão de pessoas no âmbito da Assembleia Legislativa;

II - orientar e informar sobre processos administrativos relativos aos direitos, deveres e à vida funcional dos servidores ativos, inativos, comissionados, estagiários e servidores à disposição;

III - coordenar atividades relacionadas ao suprimento de pessoal, incluindo recrutamento, seleção, concurso público, estágio probatório, avaliação de desempenho, movimentação funcional e lotação;

IV - desenvolver, manter e supervisionar o cadastramento, atualização e movimentação dos registros funcionais, assegurando a integridade, padronização e rastreabilidade das informações;

V - elaborar, revisar e promover a publicação de atos e portarias referentes à vida funcional dos servidores, tais como nomeação, exoneração, designação, dispensa, concessões, alterações e demais atos administrativos;

VI - organizar, manter e atualizar coletâneas e bases documentais de leis, decretos, resoluções, atos da Mesa, portarias, instruções normativas e editais relativos à gestão de pessoal;

VII - gerir o cadastro e o acompanhamento dos servidores cedidos, requisitados e em exercício externo, assegurando conformidade com os atos normativos vigentes;

VIII - promover a coordenação, fiscalização e acompanhamento do Programa de Estágios da Assembleia Legislativa e das ações de integração institucional e desenvolvimento humano;

IX - realizar diagnósticos de necessidades de desenvolvimento institucional e executar, em parceria com a Escola do Legislativo, ações de capacitação, formação e aperfeiçoamento dos servidores;

X - administrar, acompanhar e fiscalizar a concessão, revisão e suspensão de benefícios funcionais, inclusive aqueles relacionados à capacitação, saúde e assistência do servidor;

XI - processar a folha de pagamento, consignações, encargos e demais obrigações legais relacionadas à gestão remuneratória, assegurando conformidade normativa e segurança de dados;

XII - planejar e executar ações de saúde ocupacional, segurança do trabalho, prevenção e vigilância em saúde e programas voltados à qualidade de vida no trabalho;

XIII - coordenar perícias e/ou juntas médicas, avaliações funcionais e comissões técnicas multidisciplinares necessárias ao acompanhamento da saúde e capacidade laboral dos servidores;

XIV - promover ações de integridade administrativa, conformidade, padronização de processos, governança documental e mitigação de riscos relacionados à gestão de pessoas; e

XV - subsidiar a Diretoria-Geral com informações e análises técnicas em matérias estratégicas relativas à governança e às políticas de gestão de pessoas da Assembleia Legislativa." (NR)

Art. 6º O art. 40 da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ...

I - gerenciar o processamento mensal da folha de pagamento assegurando exatidão, conformidade normativa e observância dos prazos legais;

II - executar cálculos, conferências e registros relacionados a remunerações, gratificações, vantagens, indenizações, descontos e demais incidências legais;

III - administrar e fiscalizar consignações facultativas e obrigatórias, bem como os encargos previdenciários, tributários e demais obrigações decorrentes;

IV - manter sincronização e integridade das bases cadastrais e sistêmicas relacionadas à folha de pagamento e ocorrências funcionais;

V - elaborar relatórios técnicos, demonstrativos financeiros e informações exigidas por órgãos de controle interno e externo;

VI - orientar chefias, servidores e unidades administrativas sobre normas remuneratórias, incidências, consignações e obrigações legais aplicáveis;

VII - acompanhar alterações legislativas e normativas que afetem o processamento da folha de pagamento, avaliando impactos e medidas de adequação;

VIII - apoiar auditorias internas e externas, fornecendo as informações necessárias com precisão e tempestividade;

IX - supervisionar as unidades subordinadas, garantindo padronização, segurança e regularidade na execução das atividades de processamento de pessoal; e

X - manter sigilo de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)." (NR)

Art. 7º O art. 42 da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. ...

I - planejar, organizar e executar ações de saúde ocupacional, compreendendo atendimento, programas de prevenção e acompanhamento de casos clínicos e funcionais;

II - monitorar riscos ocupacionais e desenvolver ações de prevenção em articulação com a Assessoria Técnica de Segurança e Saúde do Trabalho;

III - coordenar a elaboração e atualização dos documentos técnicos obrigatórios em saúde ocupacional;

IV - apoiar, quando necessário, processos de readaptação funcional, perícias e avaliações clínicas relacionadas ao desempenho ocupacional;

V - promover ações educativas voltadas à qualidade de vida, ergonomia, prevenção de doenças e bem-estar institucional;

VI - produzir relatórios técnicos e manter registros atualizados de saúde ocupacional dos servidores, observando o sigilo profissional;

VII - orientar servidores e unidades administrativas sobre procedimentos relativos à saúde, ao atendimento e à prevenção no ambiente de trabalho; e

VIII - supervisionar as unidades subordinadas, assegurando a execução técnica das atividades clínicas, nutricionais e ocupacionais." (NR)

Art. 8º A Subseção IV da

Seção III do

Capítulo V do Título II e o art. 43 da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO V

...

Seção III

...

Subseção IV

Coordenadoria de Estágios, Integração e Desenvolvimento

Art. 43. À Coordenadoria de Estágios, Integração e Desenvolvimento compete, especialmente:

I - planejar, coordenar e supervisionar o Programa de Estágios da Assembleia Legislativa, garantindo regularidade documental, acompanhamento pedagógico e integração institucional;

II - promover ações de integração e acolhimento de novos servidores, em articulação com a Diretoria de Gestão de Pessoas e demais unidades administrativas;

III - realizar levantamento de necessidades de desenvolvimento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da Assembleia Legislativa e com a Escola do Legislativo;

IV - propor, acompanhar e avaliar programas e iniciativas de capacitação, formação inicial, desenvolvimento comportamental e aperfeiçoamento profissional;

V - acompanhar indicadores de clima organizacional e apoiar ações de fortalecimento das relações humanas no ambiente de trabalho;

VI - produzir relatórios gerenciais e documentos técnicos relativos às políticas de aperfeiçoamento profissional e estágio;

VII - orientar servidores, chefias e estagiários quanto aos procedimentos administrativos da área de estágios, integração e desenvolvimento, assegurando padronização e clareza processual;

VIII - manter interlocução com instituições de ensino e agentes de integração, garantindo a execução regular dos contratos de estágio; e

IX - supervisionar as unidades subordinadas, assegurando a execução integrada das ações de estágio, integração e desenvolvimento." (NR)

Art. 9º O art. 43-A da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43-A. ...

I - realizar, atualizar e manter os registros funcionais de servidores efetivos, comissionados, estagiários e servidores à disposição, zelando pela integridade, rastreabilidade e conformidade dos assentamentos funcionais;

II - proceder à conferência, ao lançamento e à atualização de alterações funcionais, movimentações, progressões, reenquadramentos e demais ocorrências que impactem os registros oficiais;

III - organizar e manter atualizados os registros funcionais, observando os princípios de legalidade, padronização e governança documental;

IV - controlar e validar os registros de frequência, ausência e compensação e demais ocorrências funcionais e informações pertinentes à assiduidade;

V - elaborar e revisar minutas de atos administrativos relacionados à vida funcional dos servidores, assegurando conformidade técnica e normativa;

VI - realizar análise preliminar de conformidade dos atos de pessoal destinados à publicação oficial;

VII - gerenciar o fluxo interno dos processos administrativos de pessoal, garantindo tempestividade, padronização e uniformidade procedimental;

VIII - subsidiar a elaboração de relatórios gerenciais, estatísticos e informações técnicas solicitadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas;

IX - orientar unidades administrativas e servidores quanto aos procedimentos relativos a registros, à frequência e aos assentamentos funcionais;

X - manter integração permanente com a Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal e com as demais unidades técnicas, visando à consistência das bases de dados; e

XI - supervisionar as unidades a ela subordinadas, garantindo o correto desempenho das atividades que compõem sua estrutura operacional." (NR)

Art. 10. O art. 43-B da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43-B. ...

I - administrar, conceder, revisar, suspender e cancelar benefícios previstos em legislação e atos normativos internos, observando requisitos, critérios e prazos estabelecidos;

II - manter sistema de controle e histórico atualizado dos benefícios concedidos, assegurando integridade, rastreabilidade e conformidade;

III - analisar, instruir e emitir pareceres técnicos relativos aos processos de concessão de benefícios, avaliando documentos, requisitos e impactos funcionais;

IV - proceder à fiscalização contínua da regularidade dos benefícios, adotando medidas preventivas e corretivas;

V - encaminhar tempestivamente à Coordenadoria de Administração de Pessoal os registros necessários ao processamento da folha de pagamento;

VI - gerir benefícios de capacitação, aperfeiçoamento e programas de incentivo, observando critérios normativos e diretrizes estratégicas;

VII - elaborar relatórios gerenciais, indicadores e estatísticas sobre benefícios funcionais para subsidiar decisões da Diretoria de Gestão de Pessoas e de órgãos de controle;

VIII - orientar servidores e unidades administrativas sobre direitos, critérios e procedimentos relativos a benefícios funcionais;

IX - implementar processos de conformidade, governança e integridade relacionados à gestão de benefícios; e

X - supervisionar as unidades subordinadas, assegurando a execução articulada das ações de controle, análise e gestão de benefícios." (NR)

Art. 11. A Subseção I-A da

Seção V do

Capítulo V do Título II e o art. 50-A da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO V

...

Seção V

...

Subseção I-A

Da Coordenadoria de Gestão e Publicidade

Art. 50-A À Coordenadoria de Gestão e Publicidade compete, especialmente:

I - elaborar planos de mídia e campanhas de comunicação voltadas à divulgação das ações parlamentares e institucionais da Assembleia Legislativa;

II - acompanhar o desempenho das campanhas de comunicação e propor ajustes com base em métricas e resultados;

III - garantir que as peças e materiais de publicidade institucional estejam em conformidade com a identidade visual da Assembleia Legislativa e com as diretrizes institucionais;

IV - gerenciar agências de publicidade, fornecedores, gráficas e prestadores de serviços contratados;

V - supervisionar a criação de peças gráficas, vídeos, anúncios e materiais de comunicação;

VI - aprovar conteúdos, layouts e artes antes da veiculação de campanha de comunicação institucional;

VII - acompanhar, supervisionar e controlar a execução dos contratos vinculados a todas as áreas da Comunicação Social, incluindo publicidade, audiovisual, mídia digital, imprensa, eventos, gráfica e serviços correlatos;

VIII - verificar conformidade de entregas, prazos, qualidade e custos relativos às campanhas de comunicação, garantindo o cumprimento das cláusulas contratuais e das normas legais vigentes;

IX - registrar ocorrências, solicitar ajustes quando necessários e manter a Diretoria de Comunicação Social informada sobre o andamento e desempenho dos contratos da área;

X - negociar prazos, custos e entregas de materiais e campanhas, observando as normas do setor público e legislações pertinentes; e

XI - preparar relatórios de desempenho das campanhas e ações de comunicação." (NR)

Art. 12. Ficam acrescidos Subseção VI à

Seção VI do

Capítulo V do Título II e art. 51-H da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO V

...

Seção VI

...

Subseção VI

Da Coordenadoria de Inovação e Empreendedorismo Corporativo

Art. 51-H À Coordenadoria de Inovação e Empreendedorismo Corporativo compete, especialmente:

I - estimular a iniciativa e a participação dos servidores no desenvolvimento de soluções inovadoras, de modo a valorizar propostas que contribuam para a prestação de serviço público de excelência, a qualidade da gestão e a eficiência do processo legislativo;

II - assessorar ações relacionadas à inovação, à gestão da mudança de processos e à transformação da cultura organizacional;

III - elaborar e implementar projetos de fomento à inovação;

IV - conduzir processos transversais, participativos e colaborativos;

V - difundir métodos, práticas e ferramentas de inovação;

VI - promover a articulação com parceiros para inovação no setor público;

VII - apoiar a elaboração, a implementação e a atualização de política de inovação;

VIII - definir e aplicar indicadores para avaliar os resultados das ações de inovação, elaborando relatórios técnicos e recomendações de aperfeiçoamento; e

IX - coordenar as atividades do laboratório de inovação." (NR)

Art. 13. O art. 60 da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Estão vinculadas e subordinadas à Coordenadoria de Documentação a Gerência do Centro de Memória, a Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos e a Gerência de Protocolo.

...

III - À Gerência de Protocolo compete, especialmente:

a) receber, conferir, cadastrar e autuar eletronicamente documentos e processos em sistema eletrônico, registrando dados essenciais como remetente, especificação, assunto, datas, interessados e destinatários, garantindo a integridade de registros e de metadados;

b) realizar a juntada eletrônica de documentos aos processos e sua distribuição eletrônica às unidades competentes, prestando informações sobre a tramitação aos usuários internos e externos, quando cabível;

c) receber, registrar e distribuir correspondências registradas destinadas aos diversos setores da Assembleia Legislativa;

d) prestar atendimento e orientação aos usuários internos e externos sobre o status, a tramitação e a localização eletrônica de documentos e processos; e

e) manter atualizados os dados cadastrais das autoridades federais, estaduais e municipais." (NR)

Art. 14. A Subseção I-A da

Seção I do

Capítulo III do Título III e o art. 60-A da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...

CAPÍTULO III

...

Seção I

...

Subseção I-A

Da Coordenadoria de Expediente

Art. 60-A Estão vinculadas à Coordenadoria de Expediente a Gerência de Redação e a Gerência de Tramitação e Encaminhamento de Proposições.

§ 1º À Gerência de Redação compete, especialmente:

I - auxiliar os trabalhos da Coordenadoria de Expediente;

II - supervisionar a elaboração da Ordem do Dia e a expedição de correspondências; e

III - revisar, quanto à correção gramatical, à padronização redacional e à formatação, as normas aprovadas em Plenário para elaboração dos respectivos autógrafos, sem reexame de conteúdo ou de mérito.

§ 2º À Gerência de Tramitação e Encaminhamento de Proposições compete, especialmente:

I - controlar os prazos regimentais dos documentos expedidos pela Coordenadoria;

II - conferir, no suporte físico e eletrônico os pareceres, autógrafos e demais documentos vinculados às proposições;

III - encaminhar, em suporte físico ou eletrônico, os requerimentos, expedientes e correspondências decorrentes de deliberação das Comissões ou do Plenário;

IV - registrar, controlar e expedir documentos e comunicações oficiais relacionadas às proposições, assegurando sua adequada tramitação e o correspondente arquivamento digital;

V - prestar informações e suporte técnico-administrativo a unidades internas e ao público externo sobre a tramitação de proposições e sobre funcionalidades, perfis de acesso e procedimentos operacionais do sistema e-Legis; e

VI - assessorar a Coordenadoria e as demais unidades da Diretoria Legislativa nas atividades de controle e acompanhamento das proposições." (NR)

Art. 15. A Subseção IV da

Seção I do

Capítulo III do Título III e o art. 61-B da Resolução nº 001 , de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...

CAPÍTULO III

...

Seção I

...

Subseção IV

Da Coordenadoria do Plenário e Das Sessões

Art. 61-B Estão vinculadas à Coordenadoria do Plenário e das Sessões a Gerência de Sessões Solenes e Especiais e a Gerência de Apoio ao Plenário.

§ 1º À Gerência de Sessões Solenes e Especiais compete, especialmente:

I - planejar, organizar e coordenar a realização das Sessões Solenes e Especiais;

II - orientar os Deputados e demais proponentes quanto aos procedimentos necessários à realização das Sessões Solenes e Especiais;

III - elaborar os roteiros das Sessões Solenes e Especiais;

IV - elaborar textos, providenciar a confecção e a distribuição de placas, certificados e medalhas relativos às homenagens prestadas em Sessões Solenes e Especiais;

V - providenciar a expedição dos convites das Sessões Solenes e Especiais;

VI - apoiar a Gerência de Cerimonial nas providências relativas às Sessões Solenes e Especiais; e

VII - prestar suporte ao registro e à organização da participação de autoridades em tais sessões.

§ 2º À Gerência de Apoio ao Plenário compete, especialmente:

I - elaborar os roteiros das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

II - prestar assessoramento técnico-processual e suporte operacional durante as sessões;

III - prestar apoio operacional direto ao Plenário durante a realização das sessões;

IV - elaborar a Ordem do Dia para leitura e acompanhamento da Presidência;

V - receber, protocolar, cadastrar e encaminhar as proposições não normativas;

VI - verificar a regularidade formal da documentação e das assinaturas referentes às proposições e aos requerimentos apresentados em Plenário; e

VII - analisar o atendimento dos requisitos formais dos requerimentos de suspensão de Sessão previstos no art. 97, II, `a`, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina." (NR)

Art. 16. O art. 64-B da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64-B. ...

I - gerir e monitorar as despesas de diárias, passagens e demais gastos dos gabinetes, assegurando o controle e a conformidade dos registros e a confiabilidade das informações, em apoio à Diretoria Financeira;

II - coordenar e supervisionar o controle das despesas de diárias e passagens dos gabinetes e demais setores, assegurando conformidade documental e cumprimento das normas internas;

III - gerenciar o fluxo de solicitações de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, atuando como interlocutora entre gabinetes, demais unidades internas e as empresas contratadas;

IV - manter e monitorar controles gerenciais e indicadores e elaborar relatórios e análises para subsidiar o planejamento, a transparência e o controle das despesas parlamentares;

V - supervisionar a equipe, distribuir demandas e orientar procedimentos, de modo a assegurar a padronização das rotinas e o cumprimento de prazos;

VI - propor melhorias em procedimentos, fluxos e sistemas de controle de despesas;

VII - subsidiar a Coordenadoria de Orçamento Parlamentar com análises e informações técnicas que orientem a priorização e o acompanhamento de demandas;

VIII - coordenar o apoio logístico e operacional da unidade, assegurando a organização dos processos, o atendimento às demandas dos gabinetes e alinhamento com a Coordenadoria; e

IX - identificar necessidades de capacitação e ajustes de fluxo de trabalho, de forma a contribuir para o desenvolvimento da equipe e o fortalecimento da capacidade operacional do setor." (NR)

Art. 17. O art. 64-E da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64-E. Está vinculada à Coordenadoria de Projetos e Desenvolvimento a Gerência de Sistemas de Informações, a quem compete, especialmente:

I - gerenciar o ciclo de vida dos sistemas corporativos, definindo padrões e assegurando alinhamento às necessidades institucionais;

II - estabelecer diretrizes, padrões e boas práticas para o desenvolvimento, a integração e a sustentação de sistemas;

III - gerenciar e supervisionar as unidades subordinadas, assegurando coerência metodológica;

IV - priorizar demandas do portfólio de sistemas conforme planejamento estratégico;

V - gerenciar contratos de desenvolvimento, sustentação e consultoria em sistemas;

VI - supervisionar elaboração de documentos técnicos para processos de contratação;

VII - acompanhar indicadores, riscos e níveis de serviço dos sistemas corporativos;

VIII - promover a interoperabilidade entre sistemas internos e externos;

IX - elaborar relatórios gerenciais e apoiar as decisões estratégicas da Diretoria Administrativa; e

X - articular-se com a Gerência de Segurança e Administração de Rede, assegurando a integração efetiva entre desenvolvimento e infraestrutura." (NR)

Art. 18. O art. 66-B da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66-B. Estão vinculadas e subordinadas à Diretoria de Comunicação Social a Gerência de Redes Sociais e a Gerência de Comunicação Social.

§ 1º À Gerência de Redes Sociais compete, especialmente:

I - representar institucionalmente a Assembleia Legislativa nas mídias sociais;

II - monitorar a imagem da Assembleia Legislativa nas mídias sociais;

III - produzir e supervisionar a produção de conteúdos para as mídias sociais;

IV - apresentar relatórios sobre a repercussão, nas redes sociais, de assuntos tratados na Assembleia Legislativa;

V - orientar os gabinetes parlamentares quanto ao uso de ferramentas de redes sociais;

VI - orientar os setores da Assembleia Legislativa na criação de perfis e demais ferramentas próprias de mídia social e supervisionar seu uso, zelando pelas boas práticas no meio digital; e

VII - estabelecer regras para a participação do público e para o uso seguro das ferramentas on-line.

§ 2º À Gerência de Comunicação Social compete, especialmente:

I - orientar a produção de conteúdo institucional;

II - orientar a Diretoria em assuntos estratégicos relacionados à imagem da Assembleia Legislativa, inclusive na produção de pautas, roteiros e textos;

III - orientar os gabinetes parlamentares em assuntos que possam afetar a imagem institucional da Assembleia Legislativa;

IV - orientar a produção de conteúdo destinado aos veículos internos;

V - supervisionar o atendimento à imprensa externa e a recepção dos profissionais de jornalismo;

VI - autorizar a entrada de profissionais de imprensa externa fora do horário de expediente para realização de filmagens e entrevistas;

VII - atuar na comunicação interna da Assembleia Legislativa, promovendo a divulgação de informações aos Deputados, servidores e demais agentes públicos; e

VIII - elaborar e divulgar, por meio dos sistemas Intralesc e SEI, comunicações internas e intrassetoriais entre Diretorias, Coordenadorias, Gerências, servidores e demais agentes públicos." (NR)

Art. 19. Fica acrescentada Subseção Única e art. 66-C à

Seção VIII do

Capítulo III do Título III da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...

CAPÍTULO III

...

Seção VIII

...

Subseção Única

Da Coordenadoria de Gestão e Publicidade

Art. 66-C Está vinculada e subordinada à Coordenadoria de Gestão e Publicidade a Gerência de Publicidade, a quem compete, especialmente:

I - elaborar projetos básicos para contratação de serviços de publicidade institucional;

II - fiscalizar a execução dos contratos de publicidade institucional;

III - planejar campanhas publicitárias institucionais;

IV - gerir o desenvolvimento criativo de campanhas publicitárias;

V - acompanhar a execução e os resultados das campanhas publicitárias; e

VI - acompanhar as oportunidades e tendências de mercado no setor de comunicações." (NR)

Art. 20. Ficam transformados os seguintes cargos do Grupo de Atividades de Direção e Assessoria Superior, constantes do Anexo II-A da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015:

I - Diretor de Recursos Humanos, código PL/DAS-7, em Diretor de Gestão de Pessoas, código PL/DAS-7;

II - Coordenador de Estágios Especiais, código PL/DAS-6, em Coordenador de Estágios, Integração e Desenvolvimento, código PL/DAS-6; e

III - Coordenador de Informações, código PL/DAS-6, em Coordenador de Gestão e Publicidade, código PL/DAS-6.

Art. 21. O art. 31-A da Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31-A. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a realocar e/ou transformar as funções e suas atribuições, para fins de reorganização administrativa, desde que não implique aumento de despesas com pessoal." (NR)

Art. 22. O art. 11 da Lei Complementar nº 824 , de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor no mês da conversão, incluídas as verbas indenizatórias de caráter continuado." (NR)

Art. 23. A Mesa fica autorizada a atualizar, por ato próprio, o Organograma da Estrutura Institucional e Administrativa da Assembleia Legislativa de que tratam os Anexos I e II da Resolução nº 001 , de 2006.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006:

I - o item 5 da alínea "a" do inciso III do art. 2º.;

II - o inciso V do art. 13;

III - o art. 17;

IV - a

Seção V do

Capítulo IV do Título II;

V - a Subseção I da

Seção II do

Capítulo III do Título III; e

VI - a

Seção VII do

Capítulo III do Título III.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado