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Lei Complementar nº 864/2025

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855, de 2024, que "Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)".

LEI COMPLEMENTAR Nº 864, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855 , de 2024, que "Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 855 , de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

III - a autoridade, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá requisitar documentos e informações complementares necessários ao esclarecimento dos fatos;

IV - a publicação do extrato da portaria de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar indicará a identificação funcional dos membros da comissão e o resumo dos fatos;

V - o interrogatório do servidor acusado será realizado após a inquirição das testemunhas; e

VI - o incidente de sanidade mental poderá ser proposto à autoridade em qualquer fase do processo ou de sindicância preparatória.

Parágrafo único. O TCE/SC regulamentará a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores." (NR)

"Art. 4º ...

§ 1º O ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo Corregedor-Geral ou pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado.

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta.

§ 3º O ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento.

§ 4º A não homologação do ajustamento de conduta pelo Corregedor-Geral implicará a continuidade do processo na forma da legislação disciplinar aplicável." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 855/2024 de 30/01/2024