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Lei Complementar nº 855/2024

Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 855, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) de que trata a Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004.

Art. 2º Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal do TCE/SC o regime disciplinar previsto na Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, observadas as normas procedimentais previstas na Lei Complementar nº 491 , de 20 de janeiro de 2010, e as seguintes alterações em razão das particularidades inerentes à estrutura do TCE/SC: I - não haverá intervenção da Procuradoria-Geral do Estado em qualquer fase do procedimento; e II - os atos administrativos disciplinares serão publicados no Diário Oficial do TCE/SC. III - a autoridade, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá requisitar documentos e informações complementares necessários ao esclarecimento dos fatos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025) IV - a publicação do extrato da portaria de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar indicará a identificação funcional dos membros da comissão e o resumo dos fatos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025) V - o interrogatório do servidor acusado será realizado após a inquirição das testemunhas; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025) VI - o incidente de sanidade mental poderá ser proposto à autoridade em qualquer fase do processo ou de sindicância preparatória. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025)

Parágrafo único. O TCE/SC regulamentará a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025)

Art. 3º Caberá ao Presidente e ao Corregedor-Geral do TCE/SC o poder disciplinar em relação aos servidores do Quadro de Pessoal de que trata a Lei Complementar nº 255 , de 2004.

§ 1º O poder disciplinar do Presidente do Tribunal de Contas abrange todas as penalidades dispostas no art. 136 da Lei nº 6.745 , de 1985, e compete-lhe, exclusivamente, impor as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 2º O poder disciplinar do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas restringe-se às penalidades de repreensão, de suspensão e de destituição de cargo de confiança.

§ 3º Das penalidades disciplinares aplicadas pelo Corregedor-Geral caberá recurso hierárquico ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4º O instituto do ajustamento de conduta previsto nos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 491 , de 2010, poderá ser adotado nas infrações puníveis com repreensão escrita, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O ajustamento de conduta será celebrado pelo Corregedor-Geral e submetido ao Presidente para homologação.

§ 1º O ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo Corregedor-Geral ou pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 864 /2025)

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025)

§ 3º O ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025)

§ 4º A não homologação do ajustamento de conduta pelo Corregedor-Geral implicará a continuidade do processo na forma da legislação disciplinar aplicável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 864 /2025)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado